Página 600 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Março de 2020

do Autor, portanto, tem direito sobre a mesma, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, XXVII) e na Lei nº 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), que regulamenta os direitos autorais e estendeu a proteção também às imagens fotográficas (art. 7º, VII), e nos arts. 28 e 29, conforme mencionado na inicial. A defesa da Reclamada se limitou a alegar, basicamente, que o Reclamante não teria comprovado os danos e que por essa razão, não teria direito a indenização por danos morais, mas essa tese, ao meu ver, não deve ser aceita,tendo em vista que o Autor se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e não apenas quanto a autoria, mas também que a foto foi reproduzida pela Reclamada, sem sua autorização, restando claro seu direito de ser indenizado. Nesse sentido a jurisprudência.STJ-1153803) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO AUTORAL. FOTOGRAFIA ESTAMPADA EM SELOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO FOTÓGRAFO E DE INDICAÇÃO DE SEU NOME COMO AUTOR DA OBRA. ARBITRAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. FOTO QUE NÃO É A OBRA EM SI, COMPOSTA DE OUTROS ELEMENTOS GRÁFICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 122, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 5.988/73. PRECEDENTES. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. RECURSO INEPTO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A indenização pela utilização indevida da obra deve ser apurada na proporção da efetiva contribuição do autor na totalidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. O uso não autorizado de fotografia enseja reparação, mas não deve corresponder, no caso, ao valor de confecção dos selos, eis que a obra é composta por outros elementos gráficos, tampouco apenas ao valor da foto em si. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula nº 7/STJ). 4. Recurso quanto ao valor dos danos morais inepto, eis que não aponta ofensa a dispositivo de lei federal específico ou dissídio nos moldes legais e regimentais (Súmula 284/STF). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, nega-se provimento. (Recurso Especial nº 1.203.950/RJ (2010/0138440-4), 4ª Turma do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. j. 23.04.2019, DJe 25.04.2019).TJPB-0059944) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. , VII, 28 E 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Para a comprovação da autoria de fotografia, revela-se suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há o registro autoral da foto. As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser visto da redação dos arts. 29 e 79, § 1º, ambos do mesmo Diploma Legal - Constata-se o cometimento de ato ilícito, em violação ao direito autoral, com a publicação de fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular e sem autorização deste. "A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais" (STJ, Quarta Turma, REsp 750.822/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 01.03.2010). Para a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão dos prejuízos alegados, situação que entendo não existir no caso concreto. Ausente o mínimo substrato probatório a respaldar a pretensão autoral em relação ao valor alegadamente como cobrado pelas fotografias utilizadas pela parte demandada, inexiste direito à reparação por danos materiais ante a ausência de prova. (Apelação nº 0074686-63.2XXX.815.2XX1, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 18.06.2019). Nesse diapasão, não tendo a Reclamada se desincumbido de desconstituir o direito alegado, deve responder pelos danos experimentados pela parte Reclamante, restando configurados os danos morais, visto que não há dúvidas de que publicar a foto, sem dar o devido crédito autoral, se revela capaz de lesar direitos da personalidade, pois impõe enorme sensação de desprestígio, desrespeito ao trabalho alheio e lesão a honra subjetiva. Assim, não há como se exigir prova do dano moral sofrido pelo Reclamante, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, basta a comprovação da ocorrência do fato gerador da lesão, o que restou evidenciado nos autos. Quanto valor da indenização, deve ser buscada a justa medida, que compreenda compensação

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