Página 584 da Entrância Especial - Cuiabá - Demais Varas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 3 de Março de 2020

evidenciam que a parte autora estava descendo a rampa para acessar o avião, sem auxílio de um operador aeroportuário. É dever de um operador prestar assistência ao PNAE, nos casos de embarque e desembarque, conforme o inciso III, do art. 14 da Resolução da ANAC. No caso, não ocorreu qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade da empresa Reclamada, mas sim, a evidente falha, pelo fato de não ter disponibilizado um operador aéreo para prestar assistência, apesar da contratação do serviço pela parte autora. Dessa forma, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica existente entre as partes, a reclamada responde objetivamente pelos causado à autora em razão dos defeitos na prestação de serviço (art. 14, do CDC). Assim, não tendo a reclamada apresentado qualquer prova que pudesse desconstituir os fatos e provas apresentadas pela Reclamante (art. 373, II, do CPC), deve a Reclamada ser compelida a ressarcir a parte autora por danos morais em virtude dos transtornos ocasionados. Reconhecida a responsabilidade indenizatória da empresa Reclamada, resta nesse momento fixar o “quantum” da indenização e nesse sentido, a melhor doutrina e jurisprudência nos orientam que diante da impossibilidade da quantificação para o seu arbitramento justo deve o Magistrado se nortear pelo princípio da razoabilidade, de modo que a indenização seja condizente com os reflexos negativos na autoestima da vítima, em razão do ato ilícito praticado pelo ofensor, capaz de compensá-los condignamente, atentando-se, ainda, para o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa. No caso em concreto, atentando-se ao grande potencial econômico da Reclamada e objetivando que esta aprimore os seus serviços e evite danos aos consumidores, hei por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual mostra-se adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da Reclamante e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. Posto isso, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na presente AÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e faço para: CONDENAR a reclamada a pagar ao Reclamante a título de dano moral R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC.IBGE a partir desta decisão e juros a partir da citação. Sem custas ou honorários, nesta fase, eis que não vislumbrada litigância de má-fé (Lei nº 9.099/95, art. 55). Ao reverso, nada sendo requerido arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais. P. I. C. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995. Cristiany Roberta Conceição Juíza Leiga. SENTENÇA Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no PJe. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito

Sentença Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 101XXXX-06.2019.8.11.0001

Parte (s) Polo Ativo:

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