Página 1686 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 5 de Março de 2020

obras indispensáveis à passagem de linha de transmissão de energia elétrica pode causar grave e irreparável lesão ao interesse público. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg na SLS: 1216 MA 2010/0057709-1, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 04/08/2010, CE -CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/08/2010). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANUTENÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A servidão administrativa, instituída em favor da concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, limita as faculdades da propriedade, em prol do interesse público, da segurança e continuidade do serviço público. Nesta seara, é consabida a primazia do interesse público sobre o privado.(TJ-MG - AI: 10051130003000001 MG, Relator: Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 29/08/2013, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2013). Ademais, a servidão para transmissão de energia elétrica é uma servidão administrativastricto sensu,o que se depreende do Código de Minas, em seu artigo 59,in verbis: Art. 59. Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. Parágrafo único. Instituem-se Servidões para: (...).d) transmissão de energia elétrica;? Percebe-se, portanto, que não há que discutir quanto ao direito da requerente na presente lide, pois é um direito cuja utilidade pública salta aos olhos e é amparado por mandamento legal. Pois bem, o que se discute é apenas oquantumindenizatório devido pela autora a requerida. Neste diapasão, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que as servidões são instituídas mediante prévia indenização a ser paga ao superficiário, que deverá abranger o valor pela ocupação do solo e os prejuízos decorrentes (art. 60, Código de Mineracao), sendo que na carência de acordo entre as partes, o pagamento deve ser realizado mediante depósito judicial do quantum fixado mediante vistoria ou perícia técnica (idem, § 1º). Ressalta-se que, por disposição legal, artigo 1.383 do Código Civil, o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. Ademais, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, e estabelece que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, deve-se perquirir se os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência estão ou não presentes no caso. O primeiro requisito exige que este Magistrado analise se háa probabilidade do direito. Com base em cognicão sumária, verifico queaautoraé titular de direito de servidão de passagem, titulada, aparente e contínua, tendo este o direito de exercer os direitos dela decorrentes, uma vez que este possui contrato de concessão de serviço público (ID15077082, 15077085, 15077087, 15077388, 15077389 e 15077390). Assim,no caso?sub judice?, a probabilidade do direito resta evidenciada pela resolução autorizativaexpedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que reconheceu a utilidade pública das áreas destinadas a passagem do Linhão de Transmissãode 500KV, interligando todo o sistema nacional de energia elétrica e principalmente o estado do Pará. E,para fins da instituição de servidão administrativaem todos os terrenos e benfeitorias por onde irá passar, conforme dispõem os artigos 1º e 2º do Decreto de Utilidade Pública - DUP, combinados com o art. 3º, 4º e 40 do Dec. Lei n.º 3.344/41. Com relação ao requisito do fundadoperigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo-o presente, de igual modo, visto a necessidade premente do Poder Público de promover as obras de construção e instalação da linha de transmissão que perpassará pela propriedade do requerido,podendoo atraso na prestação jurisdicional acarretar graves prejuízosàcontinuidade e efetivação dos serviços públicos. Neste sentido, ?ad cautelam?, fica definido o valor deR$ 45.890,22 (Quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa reais e vinte e dois centavos), o que será caucionado em seguida pela parte autora. Este valor foi obtido através de laudo pericial unilateral (ID 15077400 ? pág. 1-15), que é suficiente, a este Juízo, para suportar os eventuais prejuízo da demanda. Por outro lado,severifica que, a princípio,não haverá prejuízosa requerida, uma vezque, existe depósito à disposição deste Juízo do valor ofertado (ID15330315 e 15330318) e obtido através de laudo pericial unilateral (ID 15077400 ? pág. 1-15), que é suficiente, a meu ver, para suportar os eventuais prejuízos da demanda, que permanecerá nos autos como caução. Ademais,a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. Dessa forma, em razão da urgência da situação é recomendável a aplicaçãodoart. 15 do Decreto Lei 3.365/41. 3 - Dispositivo 1- Sendo assim, ante todo o exposto, em respeito aos artigos 20, inciso IX e 176 da nossa Carta Maior, dos art. , alínea ?f?, do Decreto n.º 3.365/41, do 59, parágrafo único, alínea ?d?, do Código de Minas, DEFIRO a tutela de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar