Página 1229 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Março de 2020

JUIZA: EDILENE DE JESUS BARROS SOARES

PROCESSO: 00045118920148140097 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A) / SERVENTU?RIO (A): --- AÇÃO PENAL: VIOLENCIA DOMESTICA - DENUNCIADO: A. M. S. - VITIMA: M. I. A. B. - VITIMA: R. A. F. SENTENÇA: Compulsado os autos verifico que foi atribuído ao acusado A.M.D.S., qualificado nos autos, a prática da conduta descrita no art. 147 do CPB c/c art. da Lei 11.340/06. A denúncia foi recebida em 24/04/2015 e até a presente data não houve causa interruptiva da prescrição. É o relatório. Passo a decidir. Ocorrida à prática delituosa, surge para o Estado o direito a pretensão punitiva. Todavia, tal direito deve ser exercido dentro de certo lapso de tempo. Decorrido este prazo, que pode está sujeito à suspensão ou interrupção, decorre a prescrição da pretensão punitiva. Sendo assim, a prescrição penal extingue diretamente o direito de punir, de que o Estado é titular, conforme preceitua o artigo 107, IV, Código Penal dispondo que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. A prescrição punitiva antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º e do artigo 110, do Código Penal Brasileiro regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso em comento, foi imputado ao réu a prática do delito tipificado no art. 147 do Código Penal Brasileiro, sendo que a prescrição da pena ocorre em 03 (três) anos, consoante o artigo 109, VI do CPB. Ocorre que entre a data do recebimento da denuncia 03/12/2015 e os dias atuais já transcorreram mais 03 (três) anos, razão pela qual se torna imprescindível atentar para a ocorrência da prescrição. Diante do exposto, nos termos do art. 107 IV c/c 109, VI do CPB, DECRETO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA POR PARTE DO ESTADO e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais. Sem custas. P. R. I.

JUIZA: EDILENE DE JESUS BARROS SOARES

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