Página 436 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Março de 2020

após a publicação deste ato ordinatório no DJE, os autos serão extintos e arquivados definitivamente nos termos da sentença proferida nos autos. - ADV: EDUARDO KEITI SHIMADA KAJIYA (OAB 188942/SP), FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP)

Processo 003XXXX-58.2019.8.26.0100 (processo principal 100XXXX-63.2018.8.26.0587) - Cumprimento de sentença -Promessa de Compra e Venda - Alvaro Augusto de Oliveira Castello - - Felipe Amaral Sales - Yoram Levy - - Hana Levi - Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos dos valores a serem recebidos pelo (a)(s) executado (a)(s) HANA LEVI, CPF XXX.124.098-XX e YORAM LEVY, CPF XXX.803.298-XX, no processo nº 108XXXX-16.2016.8.26.0100, até o limite do montante atualizado do débito no importe de R$ 91.352,17 , data-base de 17 de fevereiro de 2020, com a posterior transferência a este Juízo da quantia. A presente vale como termo de penhora. Valerá a presente como ofício, a ser encaminhado pela parte exequente pelo qual solicito ao MM. Jui (í) z (a) da 29ª Vara Cível deste Foro Central proceda à anotação da penhora e reserva dos valores, conforme o artigo 860, do Código de Processo Civil. A resposta deverá ser encaminhada por “e-mail” a esta Vara, com o documento em formato PDF - padrão, devendo constar no campo assunto o número do processo, conforme determinado no artigo 1.206-A, das normas de serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO (OAB 254975/ SP)

Processo 003XXXX-93.2017.8.26.0100 (processo principal 022XXXX-47.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -C.N.S.P.A.S.F. - T.A.Z. - Vistos. Fls. 156/158 e fls. 165: ao contrário do alegado pela Defensoria Pública, a exequente pretende tão somente a pesquisa de valores, via Bacenjud, em nome de Adriana Soares Anselmi Zerbatto, e eventual penhora de 50% do montante encontrado. Para isso, junta aos autos matrícula de imóvel no qual consta que o executado Thiago é casado com Adriana Soares Alselmi Zerbatto em regime de comunhão parcial de bens (fls. 159/160). Entendo possível a medida no caso concreto. Ainda que a cônjuge do executado não constitua o polo passivo da ação, é evidente que, no regime de comunhão parcial, há comunicação dos bens que sobrevieram ao casal. Veja-se, nesse sentido, o disposto nos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil. Presume-se que a dívida que embasou a presente execução, advinda de contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 07/09), foi contraída em favor do casal (artigo 1.664 do Código Civil), de modo a não atrair a incidência do disposto no artigo 1.666 do Código Civil. Assim, defiro o pedido de bloqueio de ativos de até 50% (cinquenta por cento), pelo sistema BACENJUD, existentes em nome de ADRIANA SOARES ANSELMI ZERBATTO, CPF/MF nº XXX.235.198-XX, até o limite do débito atual de R$ 36.585,37, R$ 36.223,14 adicionado do valor correspondente às custas finais, que deverão ser incluídos no cálculo do débito nas próximas manifestações do exequente. Fica consignado que o sistema BacenJud limita-se a efetuar o bloqueio de valores por ventura encontrados nas contas somentena data em que houve a determinação judicial para a constrição. Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime-se Adriana Soares Anselmi Zerbatto, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço a ser apontado pela exequente, para oferecimento de Embargos de Terceiro no prazo legal, devendo a exequente providenciar as custas necessárias à diligência. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para manifestação de defesa, inclusive por parte da exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do NCPC. Providencie a exequente o recolhimento das custas necessárias à realização da pesquisa, no prazo de 5 (cinco) dias. Se inerte, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ALMIR SOUZA DA SILVA (OAB 182985/SP), ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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