Página 17 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Março de 2020

SENTENÇA

Processo nº : 8034649-70.2019.8.05.0001 Classe - Assunto : [Dissolução] Requerente : REQUERENTE: VINICIUS SOUZA RASTELY Requerido : REQUERIDO: LUCIOLA MARIA DE SOUZA SANTANA RASTELY

VINÍCIUS SOUZA RASTELY, devidamente qualificado ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de LUCÍOLA MARIA DE SOUZA SANTANA RASTELY, igualmente qualificada, conforme consta no ID 31999795. Juntou documentos. No curso do processo, em audiência perante o CEJUSC CONCILIAÇÃO FAMÍLIA, o casal formalizou acordo transformando o feito para consensual, objetivando a homologação do acordo pactuado nos seguintes termos: da união não adveio o nascimento de filhos; dispensam alimentos para si; não há bens a partilhar; a Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: LUCÍOLA MARIA DE SOUZA SANTANA; requereram a decretação do divórcio, gratuidade da Justiça e dispensaram o prazo de recurso (ID 39114459). Na mesma ocasião, em que pese não haver interesse de menor ou incapaz, o Ministério Público, através de sua Representante emitiu parecer opinando pela homologação do acordo. Relatados.Decido: Trata-se de divórcio direto litigioso em que se requer a transformação para consensual, com a respectiva homologação do acordo levado a efeito entre os cônjuges, com amparo no art. 226, § 6º da CF e art. 1580 do CC. Satisfeitas as exigências legais, o pedido há de ser julgado procedente. Posto isso, com fundamento no que dispõe o art. 226, § 6º da CF e na forma do que preceitua o art. 1580, § 2º do CC. HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante no ID 39114459, decretando o divórcio do casal requerente, julgando, assim, dissolvida a sociedade conjugal existente entre ambos (CC. Art. 1571, IV), na forma do art. 497, III, B, do Código Civil Brasileiro. Observando--se os princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Outrossim, determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da PENHA, Comarca de SALVADOR, que vendo a presente e em cumprimento, proceda à margem da MATRICULA 006916 01 55 2017 2 00026 264 0003664 40, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL de VINÍCIUS SOUZA RASTELY e LUCÍOLA MARIA DE SOUZA SANTANA RASTELY. A Divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira: LUCÍOLA MARIA DE SOUZA SANTANA. Não há bens a partilhar. As partes em audiência dispensaram o prazo de recurso, portanto determino que os autos sejam arquivados com baixa. Isento de custas por deferir em favor dos Divorciandos a gratuidade da Justiça. Arquivem-se. Salvador, 14 de janeiro de 2020 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Cenina Maria Cabral Saraiva Juíza de Direito

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