Página 759 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Março de 2020

WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: 15201/PA1-Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). 2-Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficiente para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito. 3-Além do mais, o contrato de plano de saúde, documento essencial para aferição do negócio jurídico firmado entre as partes, já se encontra nos autos. 4-Assim sendo, determino o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, I, do CPC. Intime-se. Belém-PA, 13 de março de 2020. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOSJuiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital

Número do processo: 081XXXX-18.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: CLAUDIO DOMINGOS DE FIGUEIREDO JUNIOR - ME Participação: ADVOGADO Nome: KERMESON ÍNDIO CONCEICAO DE LIMA OAB: 20572/PA Participação: REU Nome: JEOVANE PALHETA RODRIGUES Participação: ADVOGADO Nome: NILSON PAIXAO GOMES OAB: 7683/PA Participação: ADVOGADO Nome: MARCELO RODRIGUES BASTOS OAB: 15022/PACumpra-se o despacho de ID: 8505223. Belém-PA, 12 de março de 2020. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOSJuiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital

Número do processo: 081XXXX-08.2020.8.14.0301 Participação: EMBARGANTE Nome: LUIZ MARDEN GOMES SOBREIRA Participação: ADVOGADO Nome: LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA OAB: 0894PA Participação: EMBARGANTE Nome: MARCIO GOMES SOBREIRA Participação: ADVOGADO Nome: LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA OAB: 0894PA Participação: EMBARGADO Nome: TRADICAO COMPANHIA IMOBILIARIA Participação: ADVOGADO Nome: PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA OAB: 91PADESPACHO Cuida-se de embargos de terceiro ajuizados com vistas a inibir o cumprimento de ordem de reintegração de posse emanada de acórdão proferido no recurso de apelação nos autos do Processo nº 000XXXX-17.1987.8.14.0301, no qual figuram como autoreSApelados os Condomínios dos Edifícios Incenso, Ouro e Mirra, e como ré/apelante a empresa Tropical ? Companhia de Crédito Imobiliário, ora embargada. O acórdão recebeu a seguinte ementa: ?PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEITADA. DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. DISCUSSÃO DA POSSE PELAS PARTES COM BASE EM ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO. A POSSE DEVE SER DEFERIDA A APELANTE QUE COMPROVOU O TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXCEÇÃO A VEDAÇÃO DE JUS PETITORIUM EM JUÍZO POSSESSÓRIO (ART. 923 DO CC). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TUTELA JURIDISCIONAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. SENTENÇA REFORMADA.? (fl. 226 dos autos físicos do Processo 000XXXX-17.1987.8.14.0301). O embargante relata e argumenta, em síntese, o seguinte: - que é detentor de apartamento situado na Travessa Benjamin Constant, nº 1308, bairro Nazaré, cujo imóvel possuem uma vaga de garagem; - que a parte Embargada foi omissa e negligente àépoca do empreedimento,ao não realizar a devida incorporação da área do terreno n. 422 ao do n. 444 (Parque Residencial Reis Magos). - que a ação possessória original dava conta apenas de 53 (cinquenta e três) vagas de garagem em terreno localizado na Avenida Nazaré e não um terreno inteiro localizado nos fundos no imóvel nº 422 que fica na Avenida Nazaré, onde está construído dois pavimentos de garagem que comportam as 200 (duzentas) vagas de garagem dos 200 duzentos apartamentos dos Três Edifícios Ouro, Incenso e Mirra;A parte embargante requereu a expedição do mandado liminar de manutenção da posse e a suspensão das medidas constritivas que recaem sobre o bem da Embargante. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir. Quanto à procedibilidade do processo, colho as seguintes lições de Ernani Fidelis dos Santos acerca da matéria: ?Especificidade fundamental dos embargos de terceiro é seu deferimento liminar de processamento. Para que tal se dê não é bastante a fundamentação conclusiva, exigindo-se a prova sumária do domínio ou da posse que se quer defender (art. 677, caput). Prova sumária referida na lei não tem significado de prova incompleta ou diminuta, mas é a que tem como finalidade demonstrar suficientemente que o domínio ou a posse existem. O que se deve entender é que a lei, ao falar em prova sumária, não está se cuidando de dar definitividade à prova, mas sim de dar-lhe o caráter provisoriedade, porque apenas a sentença final é que poderá reconhecer em definitivo o direito

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