Página 17 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Março de 2020

ordem emanada da autoridade coatora queacolheu representação formulada pela autoridade policial, estando o mesmocustodiado há mais de 90 (noventa) dias, sem que até o presente momento lhe tenha sido assegurado o direito em ver reavaliada a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar. Segundo o impetrante, o paciente foi denunciado juntamente com outros acusados por ter, em tese, praticado os ilícitos do art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c o art. 29, inciso II, ambos do CPB e do art. , § 4º, incisos I e II, da Lei nº 12.850/2013, a qual já foi recebida pela autoridade coatora que, entretanto,até o presente momento não procedeu a devida reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, o que a torna ilegal, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, com as alterações provenientes da Lei nº 13.964/2019.O paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, uma vez quea prisão preventiva deverá ser revisada a cada 90 (noventa) dias e deve dar sua decisão de forma fundamentada (exige a demonstração de fatos concretos e atuais que a justifiquem), o que não ocorreu no presente caso. Registra também que, com a redação dada ao art. 319 do CPP pela Lei nº 12.403/2011, o juiz passou a dispor demedidas cautelares de natureza pessoal, diversas da prisão, a permitir a tutela do meio social e também a servir, mesmo que cautelarmente, de resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado.Requer o impetrante a concessão liminar da ordemparadeterminar a imediata libertação do paciente ante a ilegalidade de sua prisão, expedindo-se o competentealvará de soltura. Requer a concessão definitiva da ordem, pararevogar a prisão preventiva do pacienteou que sejamimpostas outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).SUCINTAMENTE RELATADO. DECIDO. Considerando que aprisão preventivado ora paciente se deu em10/12/2019 (representação formulada pela autoridade policial nos autos nº 000XXXX-25.2020.8.14.0043) e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, da Resolução que regulamenta o Plantão Judiciário deste Tribunal de Justiça, o qual dispõe que?Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida a apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente resolução, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte?,determino que os presentes autos sejam distribuídosnormalmente, uma vez que não vislumbrei as hipóteses previstas a merecer atendimento nesta jurisdição excepcional,podendo a matéria referente à ilegalidade da prisão ser apreciada em expediente regular. Belém/PA, 19 de março de 2020. VÂNIA LÚCIA SILVEIRADesembargadora Plantonista

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