Página 558 da Comarcas - Entrância Especial - Cuiabá do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 25 de Março de 2020

da Parte Executada em 20/04/2005, vigia o Art. 219 do CPC/1973, que expressamente estabelecia que somente a citação válida interromperia a prescrição e no seu § 1º previa que a interrupção da prescrição retroagia à data da propositura da ação. No presente caso, levando-se em conta a redação dada ao inc. I do Art. 174 do C.T.N. anterior à Lei Complementar nº 118/2005, de 09/02/2005, em vigor a partir de 04/06/2005 (Art. 4º - 120 dias após publicação), que após a distribuição processual ocorrida em 01/02/2005, foi proferido acórdão em 29/06/2009, mas até a presente data já decorreram mais de DEZ ANOS, sem que a Fazenda Pública Municipal obtivesse êxito na cobrança. A par do assunto, entendo que não pode a Parte Executada estar eternamente exposta à execução fiscal, tampouco o Poder Judiciário onerado pela inércia da Fazenda Pública Exequente. Dessa forma, tendo implementado no caso concreto o lapso temporal superior aos DEZ ANOS entre a data do último protocolo do Município Exequente (23/09/2009), e, a presente data (24/03/2020), a fim de não permitir à Fazenda Pública manter indefinidamente a relação processual inócua, o reconhecimento, de ofício, por este Juízo da prescrição intercorrente dos autos, é medida de rigor, com a consequente extinção desta execução fiscal com resolução do seu mérito. Nesse sentido, posiciona o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATORIO. LEI 6.830/1980, ART. 8., PAR.2. CPC, ART. 219, PAR.4. CTN, ART. 174. I - NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO, POR SI, NÃO PRODUZ O EFEITO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO (LEI 6.830/1980, ART. 8., PAR.2., C/C OS ARTS. 219, PAR.4., CPC, E 174, CTN). PERSISTENCIA DO PRAZO QUINQUENAL. 2. JURISPRUDENCIA UNIFORMIZADA ESTADEADA EM EMBARGOS DE DIVERGENCIA (PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ). 3. RECURSO IMPROVIDO.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, REsp 81.832/RS, julgado em 21/10/1996, DJ 25/11/1996, p. 46150). (negritei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. - O art. , § 2º, da Lei n. 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. - Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Há de, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes. 3. - Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, o qual tem natureza de lei complementar e, por isso, se sobrepõe à Lei de Execuções Fiscais (6.830/80), que é lei ordinária. 4. -Não efetivada a regular citação do contribuinte antes de transcorridos cinco anos da data da constituição definitiva do crédito tributário, a prescrição há de ser decretada. 5. - Embargos de divergência acolhidos.” (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, EREsp 85.144/RJ, julgado em 14/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 250) (negritei). “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO- PRESCRIÇÃO – COBRANÇA DE IPTU. 1. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado no curso dos próximos cinco anos. 2. A inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para arcar algum termo prescricional. 3. Somente a citação é capaz de interromper o prazo prescricional, não podendo ser considerado para tanto o disposto no CPC. 4 Recurso especial provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, REsp 605.037/MG, julgado em 01/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 212). (negritei). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Tribunal local consignou que "as diligências realizadas restaram infrutíferas" e que "não pode o executado ser eternamente exposto à Execução, tampouco o Judiciário onerado pela inércia do exeqüente" (fl. 100, e-STJ). 2. Valendo-se do contexto probatório dos autos, o Tribunal de origem asseverou em seu acórdão que o exequente não diligenciou utilmente no processo por período superior a 5 anos, caracterizando sua inércia, sendo imperiosa a decretação da prescrição intercorrente pela inércia da Fazenda. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.284.357/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; AgRg no REsp 1.364.440/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.9.2015; AgRg no AREsp 534.414/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.9.2014. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, AgInt

no REsp 1602277/PR, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016). (negritei). Por outro lado, inobstante não ter sido oportunizada prévia manifestação da Fazenda Pública, consoante disposição contida no Art. 40, § 4º da Lei 6.830/1980, tratando de Execução Fiscal de Pequeno Valor, segundo § 5º do Art. 40 da LEF, a manifestação prévia da Fazenda Pública será DISPENSADA. Ademais, não se pode olvidar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a literalidade deste dispositivo para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública, posto que a intimação da sentença para eventual interposição de recurso de Apelação supre a manifestação da Fazenda. A propósito, colha-se: “TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. (...). 2. A Fazenda não se manifestou sobre a desídia no feito. Incidência da Súmula 283/STF. 3. Superado o óbice, a decretação de prescrição intercorrente diante da desídia exposta encontra amparo em precedente que reforça a ideia de que "o STJ vem flexibilizando a literalidade do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief) - cfr. AgRg no AREsp 202.392/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2012 e AgRg no REsp 1.236.887/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.10.2011. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, AgRg no AREsp 247.955/RS, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013). (negritei). No mesmo sentido, é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de RECURSO REPETITIVO – Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571, sem 12/09/2018, verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ:"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza

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