Página 178 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Março de 2020

2020. Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4ª Vara Criminal PROCESSO: 00073692020158140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): DEBORA PANTOJA MENDES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/03/2020 VITIMA:C. C. E. P. DENUNCIADO:RAIMUNDO ROBERTH FARIAS MORAIS Representante (s): OAB 21095 - CINTHIA DANTAS VALENTE (ADVOGADO) . ATO ORDINATORIO: INTIMACAO DE ADVOGADO Fica a Defesa intimada a se manifestar sobre as diligências finais, em conformidade com o disposto no art. 402 do CPP. Belém (PA), 17 de março de 2020. Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4ª Vara Criminal PROCESSO: 00118884320128140401 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): DEBORA PANTOJA MENDES A??o: Ação Penal -Procedimento Ordinário em: 17/03/2020 DENUNCIADO:ALUIZIO AUGUSTO RIPARDO PADILHA Representante (s): OAB 3776 - RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE (ADVOGADO) OAB 24629 -MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS MARINHO (ADVOGADO) VITIMA:J. P. R. DENUNCIADO:GLEDSON MORAES CARVALHO Representante (s): OAB 14840 - CLAYTON DAWSON DE MELO FERREIRA (ADVOGADO) OAB 23620 - CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (ADVOGADO) DENUNCIADO:DANILO DO NASCIMENTO VIEIRA Representante (s): OAB 6266 -ALCINDO VOGADO NETO (ADVOGADO) OAB 20696 - LUCAS PRADO KIZAN (ADVOGADO) VITIMA:A. S. R. . ATO ORDINATORIO: INTIMACAO DE ADVOGADO Ficam as Defesas intimadas a apresentar as alegacoes finais, por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 403 do CPP. Belém (PA), 17 de março de 2020. Floraci Oliveira Monteiro DIRETORA DE SECRETARIA 4ª Vara Criminal PROCESSO: 00134365920198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES A??o: Procedimento Comum em: 17/03/2020 DENUNCIADO:GILVANDRO JUNIOR SILVA DE CARVALHO Representante (s): OAB 13661 - JOAO VELOSO DE CARVALHO (ADVOGADO) . Processo nº 0013436-59.2XXX.814.0XX1 R. Hoje. Considerando a análise dos presentes autos, verifica-se que o réu GILVANDRO JUNIOR SILVA DE CARVALHO é Sargento da Base Naval de Val de Cães de Belém, da Marinha do Brasil, sendo-lhe imputado os crimes do art. 16 da Lei nº 10.826/03, art. 299 e art. 340 do Código Penal. Observando o art. do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) e, o art. 124 da Constituição Federal, onde considera os crimes militares e delimita a competência da Justiça Militar, determino que se encaminhem os presentes ao representante do Ministério Público, para a devida manifestação sobre os devidos fins de direito. Após manifestação ministerial, voltem-me conclusos. Belém (PA), 16 de março de 2020. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital. (jm) PROCESSO: 00141251120168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/03/2020 DENUNCIADO:ADRIANA FERNANDES PIMENTA Representante (s): OAB 21224 - TOYA ALEXSANDRO THEOS BAPTISTA DOS SANTOS (ADVOGADO) VITIMA:P. N. S. R. Representante (s): OAB 7613 -TANIA LAURA DA SILVA MACIEL (ADVOGADO) DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Processo nº 0014125-11.2XXX.814.0XX1 R. Hoje. 1. Considerando a análise dos autos, observa-se que foram procedidas as diligências nos autos de Incidente de Sanidade Mental, de número 0018221-64.2XXX.814.0XX1. Observa-se, ainda, que a data da Perícia Psiquiatra da paciente, ora acusada ADRIANA FERNANDES PIMENTA, está designada para 01/04/2020, daqui a menos de 40 (quarenta) dias. Em face do exposto, determino que a secretaria do juízo proceda as expedições de Mandados de Intimação da paciente e da sua curadora, e demais providências indispensáveis. 2. Considerando o Provimento Conjunto nº 002/2015-CJRMB/CJCI, de 22/01/2015, das Corregedorias de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observa-se que em seu art. 9º, inciso III, estipula o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias para cumprimento dos mandados judiciais referentes às diligências necessárias para a intimação da paciente e de sua curadora. Entretanto, no mesmo Provimento, em seu art. 6º, § 1º, estipula o cumprimento de ¿medidas urgentes¿ durante o expediente normal da unidade judiciária, entendendo-se como ¿medidas urgentes¿ os mandados de regime de urgência. Observando a proximidade da data do exame designado de Perícia Psiquiátrica e o aproveitamento dos atos judiciais já praticados, ressaltando ainda a necessidade da diligência para a economia e efetividade dos atos judiciais já praticados, determino o cumprimento das diligências necessárias para a realização da perícia, por entender como ¿medida urgente¿ e necessária para o presente processo, DEVENDO, AINDA, A DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO PLANTÃO DO FÓRUM CRIMINAL, CASO SEJA NECESSÁRIO E CÉLERE PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. Belém (PA), 16 de março de 2020. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital. (jm) PROCESSO: 00241508320168140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): JAYLINNE GASPAR MEDEIROS MENDES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/03/2020 DENUNCIADO:MARIA DO CARMO FERNANDES MONTEIRO VITIMA:J. A. C.

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