Página 2453 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Março de 2020

As penalidades para este fato porém, não podem durar ad eternum posto que, seguindo a própria legislação, o bem deve ser restituído logo após sanados os vícios motivadores de sua remoção. Seguindo nesta mesma toada, a Autoridade Coatora somente poderá restituir o bem removido, após cumpridas as determinações expressamente previstas no art. 271 do CTB. Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º - A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Isto porque, a Administração Pública poderá exercer seu poder de polícia e aplicar as penalidades previstas em lei, e no presente caso, não há que se falar em ilegalidade, arbitrariedade, abuso de poder ou confisco, posto que o direito de propriedade previsto na CF/88, deve ser exercido dentro das limitações legais impostas a todos os cidadãos. TJ-DF - 07004045720188070018 DF 070XXXX-57.2018.8.07.0018 (TJ-DF) Data de publicação: 01/07/2019 EMENTA APREENSÃO DE VEÍCULO EM BLITZ PELA AUSÊNCIA DE PORTE DE CRLV. DÉBITOS DE IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO E MULTAS DE TRÂNSITO. QUITAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PERMANÊNCIA DO DÉBITO QUANTO ÀS DESPESAS DE RECOLHIMENTO AO PÁTIO DO DETRAN. APREENSÃO REGULAR. PODER DE POLÍCIA DO ESTADO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PARA A RETIRADA DO VEÍCULO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO FUNDAMENTAL NÃO ABSOLUTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A quitação dos débitos vinculados ao veículo como condição para a expedição do Certificado de Licenciamento Anual, documento de porte obrigatório, decorre da lei, assim como o exercício regular do poder de polícia e as respectivas penalidades e medidas administrativas para o caso de descumprimento do preceito legal. 2. O direito de propriedade, como qualquer outro direito fundamental previsto constitucionalmente, não é absoluto, devendo ser exercido dentro das limitações legais. 3. Apelação conhecida e não provida.

Por todo o exposto, fundamentada do que consta nos autos e nos princípios de direito que regem o Mandamus, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA pleiteada com fulcro no inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil c/c Art. 1o, da Lei nº 12.016/09, confirmando na íntegra os efeitos da liminar deferida no ID 45910839. Oficie-se ao DETRAN-BA, Órgão do Poder Executivo Estadual, para que promova, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o desmembramento do IPVA, permitindo ao Impetrada o pagamento apenas das obrigações vencidas referentes ao licenciamento, às multas irrecorríveis e ao DPVAT, nos termos do decisório de ID 45910839. De posse dos comprovantes de pagamento das referidas despesas, bem como comprovado o pagamento das despesas previstas no § 1º, do art. 271 do CTB, deverá o Impetrante apresentar a referida documentação à Impetrada para restituição do seu bem. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sem custas, em virtude da Fazenda Pública ser isenta de custas processuais, nos termos doa artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Intime-se a Autoridade Coatora e a Pessoa Jurídica de Direito Público interessada. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição na forma do § 1o, do art. 14 da Lei 12.016/09. P. r. I. Cumpra-se. Simões Filho, 12 de março de 2020

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