Página 105 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Março de 2020

autoridade impetrada advém, em última análise, do Distrito Federal. Por se tratar de entidade privada que exerce atividade pública ao deflagar o procedimento licitatório, por força da regra prevista no art. da Lei nº 8666/1993, pode ser submetido a exame o ato em questão como decorrente de atividade estritamente administrativa, o que rende ensejo à possibilidade de impetração do mandamus nos termos do art. , § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Fora dessa hipótese, convém lembrar, a impetração do presente remédio jurídico constitucional ficaria obstada pela regra restritiva prevista no art. , § 2º, da LMS. Com efeito, os poderes delegados à autoridade impetrada foram atribuídos pelo Distrito Federal. Por isso, a parte passiva do mandado de segurança será o ente que delegou à concessionária as atribuições referentes à licitação. Nesse sentido, cumpre destacar as lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto[1]: ?É a pessoa jurídica de direito público ou a entidade delegatária de atribuições de Poder Público que deverá suportar os efeitos da eventual concessão da segurança. Esses efeitos da concessão do remédio, que poderão ser patrimoniais ou não, deverão repercutir diretamente sobre essas entidades, públicas ou privadas. Daí por que o art. da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, preceitua que o impetrante deverá indicar, na sua petição inicial, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. O coator, que pode ser uma autoridade ou um particular no exercício de atribuições do Poder Público, não é a parte passiva da ação, mas o seu agente, o responsável pela prática do ato ilegal ou com abuso de poder, contra o qual se impetra a ação, para que, conforme o caso emende o seu ato ou o justifique, nas informações que deverá prestar pessoalmente ao Poder Judiciário?. Corrobora a referida conclusão o disposto no art. 14, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, que estende à autoridade impetrada a possibilidade de recorrer da sentença. Caso a autoridade integrasse o polo passivo do mandado de segurança, seria desnecessária a referida previsão legal, uma vez que se trataria de consequência lógica da sua condição como parte na relação jurídica processual. A autoridade impetrada, ou seja, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação da CEB Distribuição SA, não integra o polo passivo da presente demanda e sim o Distrito Federal, que é a entidade delegante nesse caso. Essa situação explica a tese nº 722, fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio de julgamento sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 726035), impositiva no sentido de que ?compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União?. No âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, a competência absoluta para o julgamento dos Mandados de Segurança, em regra, é atribuída às Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, por imposição da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. Verifica-se, nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 11.697/2008, que o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal é competente para apreciar ações em que figurem o Distrito Federal, ou das entidades que compõem a Administração pública direta e indireta local. O inc. III do mesmo artigo preceitua que o mandado de segurança pode ser impetrado contra ato de autoridade do Governo do Distrito Federal, senão vejamos: ?Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I -as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital; (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019) Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019)? Nas ações submetidas ao procedimento comum, a existência de delegação do poder público não tem o condão de determinar, isoladamente, a atribuição de competência às Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal. Isso ocorreria, como está a indicar a singela redação do art. 26, inc. I, da Lei nº 11.697/2008, apenas se houvesse a efetiva participação do Distrito Federal, ou das demais pessoas jurídicas elencadas no dispositivo legal em tela, na qualidade de autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes. A matéria em deslinde se encontra corretamente tratada na ementa de julgado a seguir transcrita: ?CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE. JUÍZO DE DIREITO DA 5º VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO. JUÍZO DE DIREITO 21ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. CETEB. A COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO DF É SOMENTE A DEFENIDA NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL. A COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA COMPETE ÁS VARAS CÍVEIS. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. A competência reservada às Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal está definida na Lei de Organização Judiciária Local (art. 26 da Lei 11.697/2006). 2. Não estando a causa de pedir ou o pedido declinado em ação de obrigação de fazer, entre aqueles da competência das Varas da Fazenda Pública, caberá a matéria às Varas cíveis, nos exatos termos da referida lei de Organização Judiciária. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. (Acórdão nº 614621, 20120020147868CCP, Relator SIMONE LUCINDO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2012, DJ 31/08/2012, p. 55) Algo distinto, no entanto, ocorre nos casos da escolha, pela parte, do procedimento especial do Mandado de Segurança à luz da disciplina estrita do art. , § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: "Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça § 1º - Equiparamse às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições." A respeito desse tema, convém atentar às judiciosas lições do saudoso Hely Lopes Meirelles: ?A competência para julgar mandado de segurança se define pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Normalmente, a Constituição da República e as leis de organização judiciária especificam essa competência?.[2] Em relação aos atos de gestão, Hely Lopes Meireles define ainda que: ?Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Esses atos serão sempre de administração, mas nem sempre administrativos típicos, principalmente quando bilaterais, de alienação, oneração ou aquisição de bens, que se igualam aos do Direito Privado, apenas antecedidos de formalidades administrativas para sua realização (autorização legislativa, licitação, avaliação etc.). Tais atos, desde que praticados regularmente tornam-se vinculantes, geram direitos subjetivos e permanecem imodificáveis pela Administração, salvo quando precários por sua própria natureza. O Estado, como já visto precedentemente, atua apenas com personalidade de Direito Público, mas, se em certos atos impõe sua autoridade, tornando-os coativos para seus destinatários; noutros seus efeitos são facultativos ou dependentes de solicitação do interessado, ou não vinculantes para a Administração e administrados. Nesse sentido, torna-se conveniente e até mesmo necessária a distinção entre atos de império, atos de gestão e atos de expediente, para bem diferenciarmos seus efeitos jurídicos e consequências práticas?.[3] Convém ressaltar, a esse respeito, a precisa lição de Celso Agrícola Barbi: ?No tocante ao direito lesado ou ameaçado, opinião comum é que não importa ser ele público ou privado, real ou pessoal. Isto demonstra que a natureza do direito não é suficiente para caracterizar os casos de cabimento do mandado. O elemento decisivo para essa caracterização é o ato que ameaça ou lesa aquele direito. É sabido que o Estado, no desempenho de suas finalidades, age de formas diversas: na maioria das vezes, sua ação é como Poder Público, com prerrogativas e meios especiais, como, por exemplo, quando lança impostos, desapropria bens etc. Outras vezes, o Estado atua como pessoa privada, o que se dá quando contrata a aquisição de bens, a locação de imóveis, etc. Entende-se, pacificamente, na doutrina brasileira, que o mandado de segurança só será remédio adequado se o ato lesivo ou ameaçador tiver sido praticado pelo Estado como Poder Público, excluídos, assim, os atos em que ele tenha agido como pessoa privada, pois nestes casos estará sujeito apenas aos remédios comuns das leis processuais? [4] (Ressalvam-se os grifos) Ora, diante das referidas lições doutrinárias é possível perceber que o ato praticado por diretor de pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público responsável pela licitação, para ser passível de exame em Mandado de Segurança, deve refletir o exercício de poder público delegado, consubstanciado em ato de império, hipótese que se encontra, em tese, prevista no art. , § 1º, da Lei nº 12.016/2009 acima transcrito. Aliás, é necessário salientar que o entendimento ora esposado está agasalhado pelo enunciado nº 510 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, cuja redação enuncia que ?praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada,

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