Página 1387 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Abril de 2020

Renda não incide sobre a ajuda de custo alimentação Sentença Improcedente - Recurso improvido Sentença mantida Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 100XXXX-07.2019.8.26.0607; Relator (a): Renata Rosa de Oliveira; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Tabapuã Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro:05/12/2019). “Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito. Policial Militar. Pretensão à restituição dos valores descontados do imposto de renda sobre o rendimento denominado ajuda de custo alimentação - Não ocorrência da retenção impugnada. Declaração de Imposto de Renda que consta a ajuda de custo alimentação como rendimentos isentos e não tributáveis. Sentença Improcedente Recurso improvido. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei n. 9099/95.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 100XXXX-91.2019.8.26.0132; Relator (a): José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro:03/12/2019). “Incidência do Imposto de Renda sobre ajuda de custo/auxílio alimentação. Improcedência na medida em que não houve a utilização da verba na base de cálculo do imposto. Recurso provido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001948- 5.2019.8.26.0483; Relator (a): Gabriel Medeiros; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Venceslau - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:25/11/2019; Data de Registro:25/11/2019). Por outro lado, quanto ao adicional de insalubridade, tem-se que foi instituído pela Lei Complementar n. 432/1985 aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres, sendo verba que, em essência, depende de circunstâncias específicas para o seu percebimento, ou seja, um local de trabalho que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde. Portanto, a insalubridade não poderia assumir natureza de vencimento salarial. A Lei Complementar Estadual nº 432/85 estabelece: “Artigo 1º - Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.” Com efeito, referido adicional de insalubridade é vantagem de natureza permanente, percebida por todos os policiais militares, integrando a remuneração regular e, por isso, sobre ela pode incidir o desconto da contribuição previdenciária. O Estado de São Paulo possui legislação específica que prevê expressamente a base de cálculo das contribuições previdenciárias, determinando que contribuição social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, assim entendida como o “total dos vencimentos do servidor, incluindo-se o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei ou por outros atos concessivos, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens” (art. 8º, LC 1.012/17 - grifo nosso). Logo, é pago ao policial militar em razão dos riscos inerentes à função, de modo que é vantagem de caráter permanente, que compõe os vencimentos integrais, constitui natureza remuneratória, sujeitando se à incidência de contribuição previdenciária Nesse sentido: “APELAÇÃO. Mandado de Segurança Servidor público estadual. Policial militar. Pedido de incorporação do adicional de insalubridade ao salário base (padrão) Impossibilidade Vantagem pecuniária pro labore faciendo paga de maneira autônoma LCE nº 432/85. Valor que não deve ser considerado para o cálculo de outros acréscimos por força do disposto no art. 37, XIV, da CF/88 Incorporação devida apenas para fins de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais do art. da LCE nº 432/85. Verba sujeita à incidência de contribuição previdenciária Art. 7º, § 1º, da LCE nº 1.013/07. Violação a direito líquido e certo não reconhecida. Caso concreto que não se ajusta aos termos do tema de repercussão geral nº 163 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO Nº 102XXXX-25.2019.8.26.0053) Cumpre observar que no âmbito do Supremo Tribunal Federal a inclusão ou não do adicional na base de cálculo da contribuição previdenciária foi objeto do Tema 163 da RE 593068, cuja decisão firma o seguinte: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, considerando a lógica de que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, especificamente em relação ao adicional de insalubridade o precedente deve ser afastado, pois como já tratado, é verba que adere de forma permanente aos vencimentos, integrando o benefício de aposentadoria, não se enquadrando na lógica jurídica estabelecida pelo pretório excelso. Nesse mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Preliminar afastada em razão do julgamento do Tema n.º 163 de Repercussão Geral. Possibilidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade. Inteligência do art. 6.º da Lei Complementar n.º 432/85. Sentença reformada. Remessa necessária e recurso conhecidos e providos.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 101XXXX-13.2017.8.26.0590; Rel. Des. Vera Angrisani; 2ª Câmara de Direito Público; j. 19/02/2019) “Repetição de indébito. Servidor estadual. Agente de segurança penitenciário. Incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade. Possibilidade. Improcedência da ação mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido.” (Apelação / Remessa Necessária 101XXXX-27.2017.8.26.0477; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; 4ª Câmara de Direito Público; j. 13/08/2018) “RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Responsabilidade da Fazenda Pública pelo cálculo e repasse dos valores do desconto previdenciário. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de Insalubridade. Impossibilidade. Adicional que é verba remuneratória de caráter permanente e integra os proventos de aposentadoria do servidor. Inteligência da Lei Complementar 432/85. 2. REGIME PREVIDENCIÁRIO. Caráter contributivo e solidário do regime previdenciário. Necessidade de proporcionalidade entre a contribuição exigida e o benefício concedido. Observância ao disposto no art. 40 da Constituição Federal. Repercussão Geral reconhecida no RE 593.068/SC. Precedente. 3. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido” (Apelação Cível 101XXXX-78.2017.8.26.0477; Rel. Des Marcelo Berthe; 5ª Câmara de Direito Público; j. 18/12/2018) (grifos nosso) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação declaratória e condenatória ajuizada por DAIANA MOURA CURIMBABA em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. P. I. C. - ADV: REGINALDO DE MATTOS (OAB 93172/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/ SP)

Processo 102XXXX-18.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Luis Carlos Trindade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o pedido de fls. retro. Expeça-se o necessário. Int - ADV: MARCELO GRANDI GIROLDO (OAB 112547/SP), IGOR CANALE PERES MONTANHER (OAB 390240/SP)

Processo 102XXXX-62.2019.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Valdecir Marcelo Cardoso - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar