Página 1519 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Abril de 2020

Importação e Exportação Ltda - - Camelon Mamut Tinturaria e Malharia Ltda - - Sun Special Comercio e Representação Ltda - - Grande Estoque Comercial Ltda. - - Kalimo Têxtil Ltda - - Inspiratto Comércio, Exportação e Importação de Tecidos Ltda - -Credit Brasil Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial Master - - Safira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Litoral Comércio Exterior Ltda - - Brand Têxtil Ltda - - Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. - - Tcotton Textil Ltda - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Telefônica Brasil S/A - - Kite Textil Ltda - - Sultex Importação e Exportação Ltda Epp - - Associação dos Lojistas do Fashion Center - - Lunelli Têxtil Ltda. - - NOVO MILÊNIO TÊXTIL LTDA - - Highlight Comércio de Tecidos, Imp e Exp Eireli - - Acenza Comércio de Plásticos e Tecidos Ltda - - Kelly dos Reis Delbone - Vistos. Relatório mensal de atividades das recuperandas (f. 3030/3054 e 3125/3152): ciência às recuperandas, credores sujeitos à recuperação e Ministério Público. Petição das recuperandas, de f. 3068/3070, informando que o Bradesco restituiu todos os valores de que havia se apropriado, insistindo na aplicação de multa ao Bradesco: diga o Bradesco em 5 dias e, após, novamente cls. para decidir o pedido de aplicação da multa. Petição e documentos da credora Kelly Delbone (f. 3073/3113): constou, do segundo edital (art. 7o., § 2º) a f. 2617, publicado no DJe de 30/10/2019, que o crédito de Kelly Delbone era quirografário, no valor de R$2.538.000,00. O prazo de impugnação a esse crédito, de 10 dias, já decorreu, sem que tivesse sido impugnado, de modo que, as dúvidas sobre tal crédito que poderiam ser questionadas por meio de impugnação estão preclusas, ao menos por esse meio processual, de modo que seria o caso de incluir tal valor no quadro geral de credores ainda a ser homologado. A Lei no. 11.1010/05 prevê a habilitação de crédito retardatária, mas não a impugnação retardatária de modo que “não háimpugnação retardatária; apenas habilitação retardatária” (TJSP - 1a. Câm. Reservada ao Direito Empresarial - EmbDecl 221XXXX-35.2019.8.26.0000, rel. Des. Gílson Delgado Miranda, j. 04.03.2020). A credora Kelly Delbone alegou não ter recebido a correspondência prevista no art. 22, I da Lei no. 11.101/05. Porém, desde 23.01.2020, ela ficou ciente de que seu crédito havia sido informado no valor de de R$2.538.000,00, inclusive, em tal data, seu advogado se reuniu com o administrador judicial para tratar exatamente desta questão e, mesmo assim, a partir da data em que tomou ciência disso, a credora Kelly Delbone não requereu a devolução de prazo para que pudesse impugnar o valor de seu crédito constante do edital de f. 2.617. Assim, se não estava preclusa sua faculdade de impugnar, pelo erro no endereço de sua notificação, agora a preclusão se consumou por sua inércia após tomar ciência dos fatos. Diante disso, a credora Kelly Delbone, ou qualquer dos legitimados relacionados no art. 19 da Lei no. 11.101/05, poderá, assim entendendo, ajuizar a ação pelo procedimento ordinário prevista em tal norma para que seja revisto o valor de seu crédito de R$2.538.000,00. Caso contrário, prevalecerá tal crédito para todos os efeitos, pois, como mencionado, não foi impugnado no prazo legal, não sendo mais possível a instauração do incidente previsto no art. 13 da Lei no. 11.101/05. Porém, intimem-se o administrador judicial, recuperandas e credores sobre a alegação da credora Kelly Delbone, de seu direito de participar da assembleia geral de credores a ser oportunamente realizada e que sua condição de ex-sócia e exmulher de um dos sócios não a impede de fazê-lo. Não há necessidade de intimar o Ministério Público, pois ele já se manifestou sobre isso a f. 3.020. Petição de f. 3114/3116: diga o administrador judicial sobre o pedido de alienação de veículo. Após, intimese o Ministério Público para se manifestar sobre o pedido e novamente cls. Petição de f. 3123/3124: em razão da proibição de reunião de pessoas para evitar contágio da COVID-19, determino o cancelamento da Assembleia Geral de Credores, convocada nas datas informadas de 16 e 30 de abril próximo. Novas datas serão marcadas oportunamente assim que as condições de saúde permitirem. Determino que a Serventia intime as requerentes e o Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico (otto@ottogubel.com.br e rvieraclara@gmail.com). Finalmente, relacione o cartório quais as habilitações/impugnações ainda estão pendentes de julgamento, com o nome do credor e o número do respectivo incidente processual, voltando em seguida cls. Intime-se, observando-se a suspensão de prazos do Prov. CSM no. 2549/2020, até 30/04/2020, caso não seja prorrogado. - ADV: JOSE RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 267470/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DIONY MARLEY COSTA (OAB 320269/SP), LUCAS SOUZA DA SILVA (OAB 304920/SP), ROSANA DE CASSIA FARO E MELLO FERREIRA (OAB 79778/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), DEONIR PRIOTO (OAB 63520/SP), ANA KARINE SANTOS POLITANO (OAB 244487/SP), CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB 15271/SC), RODRIGO VIEIRA CLARA (OAB 415047/SP), FELIPE RENATO RODRIGUES CABRAL (OAB 422126/SP), CÉLIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO (OAB 9100/ES), JOSÉ VIANNEY GUIMARÃES (OAB 32170/MG), FABIANE CRISTINA SENISKI (OAB 31601/PR), PATRICIA TELES DE OLIVEIRA (OAB 109855/MG), VALDIR LÓLLI (OAB 6888/SC), LUCAS DE ARAUJO FELTRIN (OAB 274113/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR (OAB 162439/SP), DINO BOLDRINI NETO (OAB 100893/SP), DEAN CARLOS BORGES (OAB 132309/SP), CLAUDIO ROGERIO DE PAULA (OAB 136415/SP), VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), FLAVIO POLO NETO (OAB 150059/SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB 236655/SP), MARCOS DE OLIVEIRA MESSIAS (OAB 167636/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), DANIELA AFONSO PRIOTO ZOCAL (OAB 189505/SP), GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN (OAB 196019/SP), KLÉBER HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 220412/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JERRY ALEXANDRE MARTINO (OAB 231930/SP), DANIEL DE AGUIAR ANICETO (OAB 232070/SP)

Processo 102XXXX-69.2019.8.26.0576 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - L R A Tarsitano Eireli - - Antônio Romeu Tarsitano Confecções Me - - Lucas Ricardo Avena Tarsitano - Me - - A. Romeu T. Confecções Vestuario Eireli - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - Rodrigo Vieira Clara - Procuradoria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - -MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - União - Fazenda Nacional - - Fazenda do Estado do Paraná - - Fazenda do Estado de Santa Catarina - - Município de São Paulo - - Município de Balneário Camboriú/SC - - MUNICÍPIO DE CIANORTE - - Município de Maringá - - Banco do Brasil S/A - - RODOBENS CAMINHÕES CIRASA S/A - - Tinturaria e Estamparia Primor Ltda - - Medtêxtil Importação e Exportação Ltda - - Camelon Mamut Tinturaria e Malharia Ltda - - Sun Special Comercio e Representação Ltda - - Grande Estoque Comercial Ltda. - - Kalimo Têxtil Ltda - - Inspiratto Comércio, Exportação e Importação de Tecidos Ltda - - Credit Brasil Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial Master - - Safira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - - Litoral Comércio Exterior Ltda - - Brand Têxtil Ltda - - Athenabanco Fomento Mercantil Ltda. - - Tcotton Textil Ltda - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - Telefônica Brasil S/A - - Kite Textil Ltda - - Sultex Importação e Exportação Ltda Epp - - Associação dos Lojistas do Fashion Center - - Lunelli Têxtil Ltda. - - NOVO MILÊNIO TÊXTIL LTDA - - Highlight Comércio de Tecidos, Imp e Exp Eireli - - Acenza Comércio de Plásticos e Tecidos Ltda - - Kelly dos Reis Delbone - Vistos. Diante da concordância do Administrador Judicial (f. 3160/3164) e do Ministério Público (f. 3167/3168), defiro a alienação do veículo, VW/Saveiro 1.6 MI TotalFlex 8V, ano/modelo 2012, pelo valor mínimo de R$ 24.653,00 (vinte e quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais), como pedido a f. 3114/3116. Consigno que a venda abaixo do valor informado, deverá ser objeto de novo requerimento. O produto da venda deverá ser utilizado no capital de giro, comprovando-se nos autos, no prazo de 3 dias, seu ingresso no fluxo de caixa. Ciência aos credores do deferimento da alienação de veículo das requerentes. Certidão de f. 2.953: manifestem as requerentes, bem como o Administrador Judicial, no prazo de 5 dias. Certidão de f. 3.159: ciência às partes, aos credores, ao Administrador Judicial e ao Ministério Público das habilitações/impugnações de crédito que ainda faltam ser decididas. Intimem-se. - ADV: JOSE RENATO ALVES DE SOUZA (OAB 267470/SP), LUCAS DE

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