Página 38 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 6 de Abril de 2020

nhamento da pena imposta. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, CP) ou a concessão do sursis (art. 77, CP). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar a ré nas custas processuais. Providencie-se à imediata incineração/destruição da droga apreendida, caso ainda não tenha sido realizada pela autoridade policial. Quanto ao celular apreendido, decreto o perdimento e determino que seja doado em favor de uma instituição com finalidade social, educacional ou profissionalizante cadastrada, ficando a critério da VEPMA sua destinação. Decreto a perda da quantia de R$ 132,90, recolhido às fls. 52 em favor da União, a ser revertida ao Fundo Nacional Antidrogas FUNAD. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva; b) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados, comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como os institutos de identificação para efeito de registro, observando-se as disposições da CNG-JUDIC; c) Intime-se a sentenciada para o pagamento da multa, com prazo até o 10º dia após o trânsito em julgado. Cumpridas as deliberações acima, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 001XXXX-92.2019.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Vanderson Souza da Silva e outro - Sendo assim, como existem elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao réu, entendo prematuro, neste momento processual, analisar o mérito da causa e rejeitar a denúncia formulada, tendo em vista que os fatos só podem ser melhor esclarecidos com o regular processamento da ação penal. Portanto, INDEFIRO as teses da defesa. Em consequência, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Parquet,dando os acusados PEDRO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR e VANDERSON SOUZA DA SILVA como incursos nos delitos nela capitulados, devendo ser designada audiência de instrução e julgamento, citando-se e intimando-se os acusados. Expeçam-se as demais comunicações necessárias. Intime-se o Ministério Público, a Defesa e as testemunhas arroladas.

ADV: FABIO SANTOS DE SANTANA (OAB 4349/AC), ADV: RODRIGO LIMA TAVARES (OAB 4749/AC) - Processo 001XXXX-74.2019.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Wesley de Araújo Ribeiro e outro - Assim sendo, tratando-se de peça acusatória formalmente em ordem, não há que se falar em impedimento para o exercício da ação penal, nos termos dos arts. 41 e 43, ambos do CPP, e não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas no artigo 395 do mesmo diploma legal, razão pela qual afasto a preliminar arguida. Em consequência, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet, dando os acusados COSME PINHEIRO e WESLEY DE ARAÚJO RIBEIRO como incursos no delito nela capitulado, devendo ser designada audiência de instrução e julgamento, citando-se e intimando-se os acusados. Expeça-se as demais comunicações necessárias. Intime-se o Ministério Público, a Defesa e as testemunhas arroladas.

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