Página 142 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Abril de 2020

Parente Farias - Igreja Universal do Reino de Deus - Vistos. Fls. 829/830: ciente do rol apresentado. Ciência ao réu. Comprove o autor o encaminhamento do ofício expedido a fls. 823. Com a resposta ao ofício, tornem para análise da prova oral. Intime-se. - ADV: DANIELA PEREIRA SERAFIN (OAB 248716/SP), ROSELI PEREIRA MARTINS (OAB 372442/SP)

Processo 102XXXX-21.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Christian Marques Pereira - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação movida por CHRISTIAN MARQUES PEREIRA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS. CONDENO o autor no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)

Processo 102XXXX-81.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - David Mansur - SOUTH AFRICAN AIRWAYS - Vistos. Providencie o requerente o recolhimento das custas de citação em cinco dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Comprovado o recolhimento das custas, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)

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