Página 740 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Abril de 2020

PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho (‘Manual de Direito Administrativo’, 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha (“A Fazenda Pública em Juízo”, 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil. Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo. Editora Fórum, 2ª Ed. Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho (Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva, 5ª Ed. São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo aplicou corretamente a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 na ação indenizatória ajuizada pelo particular em face do Município, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.251.993- PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012) Com essas considerações, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, b, do CPC). Publiquese. Intimem-se. Brasília-DF, 1º de agosto de 2013. Min. Rel. MINISTRA ELIANA CALMON”. E o entendimento não poderia ter sido mais acertado, tendo em vista que, quando havendo um conflito aparente entre normas, prevalece a regra da especialidade (lex specialis derogat generali). O Código Civil de 2002 é regra geral e não possui dispositivo expresso que revogue ou modifique o Decreto n. 20.910/32, o que não autoriza a mudança no lapso prescricional. Portanto, aplica-se a prescrição quinquenal do decreto supracitado em detrimento da prescrição trienal prevista no diploma civil. In casu, verifica-se que o pedido inicial envolve indenização por danos morais em decorrência de ato supostamente ilícito praticado pelo Conselho Tutelar, órgão da Administração Municipal, consistente no alegado acolhimento institucional irregular da recém-nascida B V dos S, ora requerente, em 07 de fevereiro de 2014 (fls. 21/22), situação que perdurou até 23 de julho de 2014 (fls. 62/64). Assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09 de abril de 2019, constata-se que não ocorreu a prescrição. Por fim, rejeito a impugnação do Município ao valor dado à causa, uma vez que se pretende a condenação dos requeridos no pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, a ensejar a atribuição em valor correspondente ao valor pretendido, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades aparentes a sanar. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Assim, estando o feito em ordem, dou-o por SANEADO. Ante a controvérsia estabelecida entre as partes, DEFIRO a produção de prova oral. Indefiro, desde já, o depoimento pessoal do representante da Fazenda Pública, pois a ela não se aplica a pena de confissão. Entretanto, conforme Provimento CSM nº 2.549, de 23 de março de 2.020, as audiências encontram-se suspensas até o dia 30 de abril de 2.020 (art. 5º), com possibilidade de prorrogação, se necessário, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição. Sendo assim e por não haver previsibilidade concreta de retorno à normalidade, por ora deixo de designar audiência. Intimem-se e, oportunamente, voltem-me conclusos para designação de data para produção da prova oral requerida. Ciência ao MP. Jacarei, 02 de abril de 2020. - ADV: ROGERIO DE SOUZA NEVES (OAB 302168/SP), STEFANY FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 311774/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB 157500/SP)

Processo 100XXXX-73.2015.8.26.0292 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Serviço Autonomo de Água e Esgoto de Jacareí SAAE - João Beni Fortes - - Maria Aparecida Passos Fortes - Vistos. Fls. 293/295 - defiro o levantamento dos honorários periciais. Expeça-se o MLE em favor do perito. Aguarde-se o decurso de prazo do despacho de fls. 288. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE FERREIRA BORGES (OAB 360997/SP), GLEIDE MARTINS PRADO (OAB 354071/SP), MARIA CRISTINA VITORIANO MARTINES PENNA (OAB 117922/SP)

Processo 100XXXX-34.2015.8.26.0292/01 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Augusta Cesário - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - IPMJ - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias, sobre o cálculo apresentado pelo IPMJ. Anoto que eventual pedido de levantamento deverá ser acompanhado do formulário disponibilizado no endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Intimem-se. - ADV: MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA FERNANDES (OAB 200484/SP), FRANCISCO CALUZA MACHADO (OAB 236798/SP), VALERIA MAKUCHIN (OAB 335209/SP), ANA PAULA HINOJOSA SANTORO (OAB 384089/SP), NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA (OAB 289882/ SP)

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