Página 2537 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Abril de 2020

área de lazer (pracinha de chegada, pomar, pista de caminhada, playground, estação ecológica para ginástica e campinho de futebol), as quais a ré chegou a lhes informar que não seriam entregues, como havia prometido. Relatam que no contrato não consta cláusula mencionando tais condições, porém estão descritas no site da construtora imobiliária, caracterizando propaganda enganosa. Pretendem seja declarado rescindido o instrumento particular de compra e venda, por culpa exclusiva das rés, a devolução dos valores pagos que perfazem o montante de R$ 35.478,48, sejam as requeridas condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, por danos materiais na importância de R$ 6.313,68 (pelos aluguéis pagos em 2016 durante o período de atraso), multa contratual prevista na cláusula décima quinta, no valor de R$ 1.137,75, com incidência de correção monetária, juros moratórios legais e honorários advocatícios. Postularam pelos benefícios da assistência judiciária e instruíram a inicial com os documentos de fls. 19/88. Também apresentaram mídia (fls. 114), reapresentada a fls. 187. Na decisão de fl. 115/116, foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária aos autores, determinada a retificação do valor da causa para R$ 155.377,91, deferida parcialmente a tutela de urgência pleiteada e ainda designada audiência de tentativa de conciliação. Citada, a Correquerida LEXUS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA EIRELI apresentou contestação às fls. 122/129, alegando, preliminarmente, a prescrição trienal, ilegitimidade passiva e inépcia do pedido, esclarecendo a impossibilidade de restituir suposto valor que sequer lhe foi pago pelos requerentes. No mérito, argumentou sobre a impossibilidade em promover a devolução de valores pagos pelos autores, posto que não foram por ela recebidos. Alegou não haver indícios de descumprimento do contrato relativo ao descumprimento de prazo para entrega do imóvel, haja vista a omissão do contrato de compra e venda a respeito, não servindo como prova a simples alegação dos autores de que houve promessa verbal nesse sentido. Aduziu, ainda, a inexistência de provas quanto aos alegados danos materiais decorrentes dos alugueres despendidos, uma vez que não figuram os autores como locatários no contrato de locação trazido aos autos (fls. 68/74). Sustentou a inexistência de danos morais. Requer a improcedência da ação, condenando os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos a fls. 131/137. A fls. 151/167, sobreveio a contestação apresentada pela Correquerida STECCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, aduzindo, preliminarmente a ilegitimidade da coautora Jacqueline, por ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo da ação, uma vez que não firmou contrato com a requerida. No mérito, sustenta a regularidade quanto à execução do contrato, posto que, segundo a legislação vigente, o prazo legal para a entrega de empreendimento é de 4 anos, sendo assim, está em conformidade com a Lei nº 6.766/79. Informa que as obras constantes do cronograma fora concluídas e foi solicitado junto à Prefeitura a emissão do Termo de Verificação de Obras, para assim efetuar a entrega dos lotes aos compradores, porém este ainda não foi emitido. Além disso, ressalta que os requerentes sequer juntaram comprovantes de pagamento referentes à quantia que alegam ter efetuado (R$ 35.478,48), já que, na verdade, pagaram apenas R$ 25.823,06 e atualmente se encontram inadimplentes em relação às parcelas de janeiro de 2017 a fevereiro de 2018. Sustenta a impossibilidade de rescisão do contrato por mero receio de que as obras não sejam concluídas. Ademais, conclui que os danos materiais não são devidos, pois o contrato de aluguel juntado pela requerente Jacqueline está em nome de terceiros estranhos à lide e o endereço de ambos os requerentes não coincidem com o mencionado no contrato de aluguel. Sustenta a ausência de danos morais e requer a condenação dos autores por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito de retenção dos valores pagos. Juntou documentos às fls. 168/184. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (fls. 190). Os requerentes apresentaram réplica às contestações (fls. 193/197 e 198/206). Instadas as partes a especificarem provas (fls. 207), tanto os autores quanto a primeira requerida se manifestaram favoráveis à audiência conciliatória, entretanto quedou-se inerte a segunda requerida. Conforme termo de audiência juntado a fls. 214, infrutífera a conciliação entre as partes. Pela decisão de fls. 216 determinou-se a suspensão do processo até a resolução das questões postas a julgamento no Recurso Repetitivo, que se processou sob Tema nº 971. Ante o julgamento definitivo no Resp nº 1.614.721/DF (tema 971 - STJ), fora facultada a manifestação das partes nos termos do artigo 10 do CPC (fls. 218), com o que apresentaram os autores suas considerações a fls. 220/221, postulando pelo julgamento e procedência da lide, silente a parte ré (fls. 222). É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. À análise das preliminares. LEXUS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA EIRELI suscitou a prejudicial de prescrição trienal, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia do pedido. Já a Correquerida STECCA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Jacqueline. - Não cabe, ao caso em tela, a prescrição trienal, descrita no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil, mas a prescrição de 10 (dez) anos, prevista no artigo 205 do Código Civil, pois a parte, ao fundamentar a sua pretensão, não se baseia no enriquecimento sem causa ou na restituição da comissão de corretagem ou intermediação, mas em questões relacionadas ao suposto inadimplemento contratual, por esta razão o prazo prescricional a ser observado na hipótese é o de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. - Não merece guarida a ilegitimidade passiva suscitada pela Correquerida LEXUS pois, segundo suas próprias declarações (fls. 124), atuou como intermediadora da negociação. Logo, em se tratando de relação de consumo, é solidária a responsabilidade de todos que participam da cadeia de fornecimento e dela obtêm alguma vantagem econômica (artigos , parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor). - Quanto à alegada inépcia da inicial, igualmente não merece acolhimento, pois observa-se que a peça inicial foi suficientemente instruída, obedeceu ao disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prejuízo à defesa, estando nela delimitada a pretensão almejada pelos autores, tanto que possibilitou aos requeridos o amplo exercício de seu direito de defesa. - No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa da Coautora Jacqueline, o fato de não haver figurado como adquirente no contrato de compra e venda, por si só, não a exclui da relação jurídica instituída, pois participou ativamente das negociações, possuindo legítimo interesse no deslinde da questão, uma vez que, na qualidade de noiva do Correquerido e Promitente Comprador André Bezerra dos Santos, ambos haviam adquirido o imóvel na expectativa conjunta de construir sua casa própria. Nota-se, através dos documentos juntados aos autos, que a relação jurídica entre a Coautora Jacqueline e os réus está demonstrada, haja vista os e-mails por eles trocados, bem como o cheque dado, a título de sinal, emitido por ela. Assim, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade ativa. Superadas as questões preliminares, no mérito, a ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve, portanto, ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso que as partes firmaram compromisso de compra e venda em 22 de junho de 2014. Os pontos controvertidos consistem em verificar se houve descumprimento do contrato relativo ao prazo para a entrega do imóvel, pois, por um lado, segundo alegação dos autores, pactuado entre as partes promessa verbal de entrega do imóvel no prazo de um ano e meio, a contar da data da assinatura do contrato (22/06/2014), todavia, por outro lado, não existe cláusula expressa a respeito no contrato de compra e venda celebrado entre as partes (fls. 30/46). Pela análise do contrato constante dos autos (fls. 30/46), realmente é possível verificar a omissão quanto ao prazo de entrega do imóvel, o que, por se tratar de contrato de adesão, contraria o dever de informação e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, pois torna absolutamente incerta a data de entrega do imóvel, equivalendo a obrigação de caráter potestativo, portanto, inadmissível. Nesse sentido: Apelação. Loteamento. Compromisso de compra e venda. Atraso na conclusão das obras de infraestrutura e liberação do imóvel. Inexistência de caso

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