Página 391 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Abril de 2020

ERICK PATRIC MARTINS XAVIER, a quantia de R$7.770 (sete mil, setecentos e setenta reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (23/08/2019), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação nos autos nº 075XXXX-70.2019.8.07.0016, ou seja, 02/12/2019 (id 52000418), conforme art. 405 do Código Civil. CONDENO, ainda, o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar, a cada um dos autores, LUIZ EDUARDO MATTOS DA SILVA, ELIAQUIM RODRIGUES PASSOS e ERICK PATRIC MARTINS XAVIER, a quantia de R$2.000,00(dois mil reais), no total de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, ocorrida no processo nº 075XXXX-03.2019.8.07.0016, em 12/12/2019 (contestação de id 52139985) e no processo nº 075XXXX-70.2019.8.07.0016, em 02/12/2019, conforme AR de id 52000418, conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre a parte autora, em seus respectivos processos, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado digitalmente)

DECISÃO

N. 071XXXX-95.2017.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: WALTERSON TIAGO MONTEIRO RAMOS. Adv (s).: DF0049570A - RODRIGO SANTANA DE OLIVEIRA. R: COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA. Adv (s).: DF13371 - MARTINHO COURA, DF0049883A - WANDERSON ARAGAO SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 071XXXX-95.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: WALTERSON TIAGO MONTEIRO RAMOS EXECUTADO: COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do ofício de ID60002135 no prazo de 05 (cinco) dias. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

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