Página 7099 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Abril de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

- Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 28, 29, 35, 68 e 99 da Lei n. 9610/98, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.

- Da existência de fundamento não impugnado O recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MT de que a alegação de não cabimento de ação consignatória, por inexistência de pretensão resistida, não poderia ser analisada ante a configuração da preclusão, tendo em vista que o ECAD suscitou tal tese apenas em sede de apelação, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido, no ponto. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.

- Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de sucumbência recíproca, inaplicabilidade do princípio da causalidade, bem como em relação à necessidade de apuração por arbitramento da quantia devida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

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