Página 1739 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2020

aplicação imediata da referida norma, sob o entendimento de que dependeria da intervenção do legislador complementar. Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 648, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Assim, a jurisprudência dominante se inclinava no sentido de que o teto não se aplicava às instituições pertencentes ao sistema financeiro nacional, por se submeterem às normas da Lei Federal nº 4.595/64. Como bem preleciona Arnaldo Rizzardo: “A remuneração do capital no mútuo ou crédito bancário não segue a limitação dos arts. 406 e 591 do CC (no Código anterior, arts. 1.062 e 1.262, respectivamente). Anteriormente ao Código Civil de 2002, entendia-se que não se seguia também o art. . do Dec. 22.626, de 1933. No entanto, este dispositivo, sem dúvida, foi revogado pelo art. 591 do CC, que lhe é posterior, embora, na prática, a taxa de juros permaneça, no máximo, de 12% ao ano. Não incide em matéria de remuneração do capital, o Código Civil, mas a Lei 4.595/64. Com efeito, as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional submetem-se à referida Lei 4.595 e ao Conselho Monetário Nacional, que tem competência para estabelecer, entre outras atribuições, as taxas de juros.(...) Daí entender-se que os estabelecimentos bancários, desde que autorizados, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano. Neste sentido, existe a súmula 596 do STF, que permanece em vigor, nos seguintes termos: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Ora, se antes não incidia para as instituições financeiras, o Dec. 22.626, em face da existência de lei especial, da mesma forma não incidem as disposições do Código Civil a respeito da matéria”. Logo, aplicável à operação que fundamenta a presente demanda o disposto na súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual prevalecem as taxas de juros pré-fixadas. Nesse sentido, também a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Atualmente, aliás, a limitação constitucional dos juros é tese superada pela Emenda Constitucional n. 40, que nada mais fez senão institucionalizar sedimentada jurisprudência dos tribunais pátrios quanto à inaplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição Federal sem lei complementar (Ap. nº 1.014.197-8, Rel. Des. Luiz Sabbato)”. E na mesma esteira de pensamento, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “(...) quanto aos juros remuneratórios, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com (...) instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a teor das Súmulas nº 596/STF e 283/STJ. (AgRg no Ag 947298/DF Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 11.02.2008, p. 01). Não se pode olvidar que as taxas de juros praticadas em nosso País são das mais altas do mundo e não se coadunam com o atual panorama econômico estável em que vivemos. Não obstante. alegação da existência de spread abusivo não é admitida sem que haja a descrição e a demonstração efetiva de sua ocorrência. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais como o custo de captação, a taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc) e tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira” (REsp 574.213-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 29/6/2004). O spread é a “diferença entre o preço de compra e de venda de um título ou moeda. Ou seja, é o lucro da operação financeira. É válida também para as taxas de juros. Especifica o prêmio adicional que deve ser pago por um devedor em relação a uma taxa de referência. No caso de bônus globais, por exemplo, as condições de mercado determinam que o país X paga um spread de 4% (ou 400 basis points) acima da taxa referencial de prazo equivalente (Títulos do Tesouro norte americano, por exemplo). O spread varia de acordo com uma série de variáveis, sobretudo qualidade de crédito do emissor, condições de mercado, volume e liquidez da emissão ou empréstimo, prazo, etc. Para cálculo do spread, a taxa interna de retorno dos fluxos de um título é deduzida da taxa interna de retorno de um referencial. Representa a diferença entre as taxas de juros de aplicação e de captação, compreendendo o lucro e o risco relativos às operações de crédito”. Destarte, as regras de fixação do spread bancário dependem de inúmeros fatores econômicos, especialmente das condições atuais do mercado financeiro, que é bastante volátil, de maneira que não pode o Judiciário intervir para mudar essas leis que nem por decreto poderiam ser mudadas. Há, no entanto, possibilidade de o julgador reduzir a taxa de juros aplicada, mas, para tanto, deve-se ter em mãos dados concretos e necessários a demonstração da abusividade da taxa especificamente aplicada ao contrato, o que inexiste na espécie. Segundo as lições de Nelson Abrão: “De se observar o conteúdo encerrado na súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, cuja disposição fundamental descarta as disposições do Decreto n. 22.626/33 para as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro nacional. A liberdade de pactuar os juros obedece ao termômetro da economia, a solidez da instituição que contrata, a realidade da inadimplência, enfim os predicados objetivos e subjetivos que se mesclam em cada operação bancária. No presente caso, não há demonstração cabal do efetivo desequilíbrio contratual, a tornar insuportável ao réu o pagamento da dívida, a ensejar a revisão da taxa pactuada. A jurisprudência do STJ tem se inclinado nesse sentido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso específico, com a comprovação do desequilíbrio contratual, conforme orientação firmada no julgamento dos REsp’s ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS. Afasta-se, no caso, o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, nos termos da jurisprudência desta Corte (REsp n. 527.618/RS). Subsistentes os fundamentos do decisório agravado nega-se provimento ao agravo. (AgRg no REsp 762322 / RS - Ministro CESAR ASFOR ROCHA - DJ 06.03.2006 p. 410). Inicialmente, importante salientar que ao analisar o contrato firmado entre as partes, verifico que não houve a incidência de juros em patamar distinto do contratado, ao revés do alegado. Com relação à capitalização de juros, segundo as lições de Arnaldo Rizzardo, “conhece-se, ainda, a capitalização dos juros, que é a soma de seu montante ao capital, para efeito de produzir juros, isto é, correspondente à operação que envolve o cálculo de juros sobre juros, adicionados ao capital”. Luiz Antonio Scavone Júnior, completa: “(...) os juros, quanto à capitalização, podem ser simples (lineares) ou compostos (juros sobre juros ou juros exponenciais). (...) Por outro lado, a capitalização composta é “aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros cumulados até o período anterior. Nesse regime de capitalização a taxa varia exponencialmente em função do tempo”. Em 1850, o Código Comercial estabeleceu em nosso ordenamento jurídico, por meio da edição do art. 253, o preceito de que ‘é proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano’. Aludindo a esse dispositivo do Código Comercial, Teixeira de Freitas refere que ele não vedou o anatocismo. Posteriormente, em 1916, o Código Civil, ao tratar da fixação de juros ao empréstimo de dinheiro, estabeleceu na 2ª. parte do art. 1.262 que ‘esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização’. Em 1933, o ordenamento jurídico pátrio foi inovado com o advento do Decreto 22.626, mais conhecido como Lei de Usura. A disposição material contida no art. 4º. desta norma dispõe que “é ‘proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano’. Em comentário a este preceito, Theotonio Negrão conclui que ‘a capitalização de juros é proibida (cit. Dec. 22.626, art. .), exceto nos saldos líquidos em conta-corrente

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar