Página 2681 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2020

ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário, benefício previdenciário ou de acúmulos em conta poupança. A norma do artigo 833, IV, do CPC, não é absoluta ou intransponível, necessária uma ponderação de interesses. 3. Como ensina Ernane Fidélis dos Santos: “Assim, a impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora. Muito comum é o pagamento de salários, soldos e vencimentos por via bancária. A partir do depósito, a importância perde tal característica, transformando-se em simples numerário, e, em consequência, penhorável” (Curso de Processo Civil, vol. 3, São Paulo, Saraiva, 1987, p. 143/144). No mesmo sentido, José da Silva Pacheco: “A impenhorabilidade não abrange o produto indireto do trabalho. Assim, se o salário, o vencimento já recebido é depositado em banco, ou investido em outra atividade empresarial ou financeira, nada há que impeça a penhora” (Tratado das Execuções, São Paulo: Saraiva, 1976, p. 464) 4. Note-se que a nova redação do art. 835, I, do CPC é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem de preferência. A acolher a tese do devedor, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos depósitos bancários advém de acúmulos salariais. 5. Esta é a orientação traçada pelo E. TJSP: “Por primeiro, insta consignar que, conforme muito bem exposto pelo nobre julgador ‘a quo’, não há, mesmo, ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora de valores constantes de conta corrente, ainda que destinada à percepção dos vencimentos mensais do correntista, que, como depósito, despem-se de seu caráter alimentar”. 6. As verbas decorrentes da atividade laboral de um determinado indivíduo devem-se prestar, não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento das obrigações assumidas, incumbindo-lhe zelar pela correta adequação entre seus vencimentos e as despesas por ele realizadas, não se havendo, portanto, tampouco, de falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.” (AI 7.129.735 9, Rel. Des. Jacob Valente, j. 14/3/07) 7. Finalmente, de se notar que o executado (fls. 33/36) menciona bloqueio junto ao Banco do Brasil e Banco Itaú, porém, o bloqueio se deu apenas junto ao Banco Itaú , não fez prova de que a verba à disposição em sua conta bancária onde se deu o bloqueio seja oriunda de aposentadoria, muito pelo contrário, pela documentação juntada aos autos, verifica-se que a aposentadoria do executado é depositada junto ao Banco Bradesco SA, onde não houve bloqueio, . No mais, não ofereceu ele bens em substituição ao valor bloqueado, tampouco ofereceu proposta de parcelamento da dívida, tudo em desprestígio do crédito e do título extrajudicial formado. 8. Neste cenário, indefiro o pedido de levantamento da penhora dos valores bloqueados em conta corrente do executado. 9- Manifeste-se a Fazenda em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP)

Processo 150XXXX-34.2018.8.26.0441 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Edson Batista - Vistos. Petição retro: defiro a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e posterior expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Fazenda, devendo a mesma juntar aos autos o formulário de MLE. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP)

Processo 150XXXX-34.2018.8.26.0441 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Edson Batista - Vistos. Ante a juntada do formulário de MLE, determino a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Fazenda. Após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), LICELE CORRÊA DA SILVA FERNANDES (OAB 129377/SP)

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