Página 958 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Maio de 2020

demandado, como, a propósito, também concluiu o Ministério Público. Com a contestação vieram documentos demonstrando que o autor não obteve as médias necessárias para aprovação no curso de Operador de Micro (fls. 68/73). Também há menção ao fato de que ele não assistiu regularmente às aulas, o que é rebatido por sua mãe, mas tal perde relevância ante o fato de que as notas baixas, por si só, bastam para que o correspondente certificado não seja emitido. Após a contestação, em que a parte ré também traz “prints” de tela apontando estar a mãe ciente da situação, esta se manifesta em réplica dizendo que tais documentos ficam “impugnados, uma vez que pode ser manipulados de forma unilateral para induzir Vossa Excelência a erro” (fl. 78). Entretanto, além de fazer afirmativa absolutamente sem demonstração, quando instada a se manifestar sobre que as provas a serem produzidas, não mostrou interesse por nenhuma. A respeito, como bem observou o representante do Ministério Público, a autora deixou de arguir a nulidade do documento que, segundo deu a entender, seria forjado, de modo que, a despeito da inversão do ônus da prova, cabia a ela demonstrar existir vício no documento. Logo, sem que o autor tivesse cumprido os requisitos que o habilitassem à conclusão do curso de Operador de Micro, não deve ser acolhido o pedido de expedição de novo Certificado e, consequentemente, fica prejudicada qualquer discussão acerca do pleito de danos morais. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Leonardo de Jesus (representado por sua mãe, Edna Norato de Jesus) em face de BRASIL TREINA JUNDIAÍ, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, de acordo com o entendimento segundo o qual a Constituição da República, no art. , inciso LXXIV, cria imunidade ao beneficiário e não mera isenção, falecendo ao art. 98 do novo CPC (mormente §§ 2º e 3º) fundamento constitucional. Publique-se. Intimemse. Registre-se. - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP), DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP)

Processo 101XXXX-81.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ibe - Business Education de São Paulo Ltda - - Fundação Getulio Vargas - Manifeste-se o autor, em cinco dias, acerca do AR de fls. 188, pois recebido por pessoa estranha à lide. Int. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP)

Processo 101XXXX-53.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - T.G.A. - U.J.C.T.M. - Vistos. Intimese o Apelado para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso, sob pena de preclusão (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA PEREIRA (OAB 270922/SP), ELISANDRA CARLA FURIGATO BELÃO (OAB 272647/SP), CAMILA ISABELA FURLANETTO POLITO (OAB 334133/SP)

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