Página 15 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 15 de Maio de 2020

Tribunal Superior Eleitoral
há 4 anos

1.022, II, do Código de Processo Civil;

v) “a contradição interna do acórdão, neste caso específico, era evidente, pois se écerto que um fato não enquadrado como abuso de poder (por falta de gravidade) pode ainda vir a ser entendido como caracterizador de conduta vedada e esse reenquadramento pode ser feito no contexto do mesmo processo, A RECÍPROCA NÃO ÉVERDADEIRA, pois se ele sequer foi passível de penalização por multa, jamais poderá, em situação idêntica, desembocar em ordem de cassação (ID 28984238, p. 36);

w) a Corte Regional foi instada a se manifestar sobre matéria de ordem pública, consistente na manifesta ausência de atendimento dos pressupostos recursais mediante os apelos manejados pela coligação requerida e pelo Parquet Eleitoral, em ofensa aos arts. 932, III, 1.010, III, e 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil;

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