DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, julgo extinto o processo semanálise do mérito, emrelação ao período de 18/01/1993 a 18/05/1995, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, bemcomo julgo PARCIALMENTE procedente os demais pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para:
1) reconhecer como tempo especialo período 17/07/2006 a 09/06/2009, devendo o INSS proceder a sua averbação.