Página 1178 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 20 de Maio de 2020

não havendo que se falar mais em qualquer dívida decorrente do contrato de franquia, como no caso? e que ?ficou declarado liminarmente nos autos do PJe 070XXXX-23.2018.8.07.0001 que a Autora, pessoa jurídica, não tem responsabilidade sobre o contrato de franquia e seus efeitos, mas sim a sócia, Sra. QUENIA RANQUINE TONHOQUI BRUN?. Pleiteia: ?a declaração de inexistência de dívida decorrentes do contrato de franquia da rede Panelinhas do Brasil entre a Autora e a Ré, bem como a declaração de irresponsabilidade da Autora pela dívida descrita no extrato do Serasa em anexo (DOC. 13), ou seja, com declaração de ausência de responsabilidade da Autora pela dívida com a Ré de R$ 8.665,72 com vencimento em 19.4.2018. Sucessivamente, requer a condenação da Ré à retirada do nome da Autora do Serasa em decorrência dessa dívida e, também, a condenação da Ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais.? Juntou documentos. Decisão ID 35357856 recebe a inicial e indefere a antecipação dos efeitos da tutela. Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 39513752. Suscita preliminares já enfrentadas. Sustenta, no mérito, que: a) ?É completamente falaciosa e estapafúrdia a alegação de que a requerida e a empresa PBFranchising sejam a mesma pessoa jurídica, pois estas possuem personalidades jurídicas e objetos sociais distintos?; b) ?o débito inscrito no SERASA se refere a insumos que foram encomendados e entregues à autora, sendo que a mesma efetuou apenas o pagamento parcial dos mesmos?. Pugna pela improcedência dos pedidos da requerente. Réplica no ID n. 39514111. Decisão ID 52624276 defere a antecipação dos efeitos da tutela para ?determinar a suspensão dos efeitos jurídicos da anotação do nome da autora no cadastro de inadimplentes e, também, do protesto em decorrência do débito no valor de R$ 8.665,72, com vencimento em 19/04/2018, do credor NATURAL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, ora réu, conforme demonstrado no ID 52535609 e ID 52537052.? Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, pois já encerrada em audiência a fase postulatória, devendo o feito marchar adiante. Restam pendentes as preliminares de inépcia e falta de interesse de agir suscitadas pela requerida nos autos nº 071XXXX-22.2018.8.07.0001. No particular, constato que a petição inicial naqueles autos preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil (reprodução substancial do antigo art. 282 do CPC/1973). Da narração dos fatos decorre, logicamente, os pedidos. Não há pedidos incompatíveis entre si, mas sim cumulação de pedidos. A causa de pedir, por fim, encontra-se suficientemente descrita, não constituindo óbice ao exercício do direito de defesa. Portanto, inexiste inépcia. De outro lado, o interesse de agir refere-se à demonstração, na petição inicial, da utilidade da pretensão, da necessidade da tutela do estado e da adequação da via eleita. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial. A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral. E, em face do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ?(...) art. , XXXV, da Constituição Federal, em regra, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação. Ressalta-se que o STF e STJ têm excepcionado essa orientação apenas em situações muitos específicas, como as de concessão de benefícios previdenciários (REsp 1369834/ SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014), e do seguro DPVAT (RE nº 631.240/ MG, repercussão geral), por exemplo, o que não é a hipótese dos autos. (Acórdão 1196753, 07383358220178070001, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a questão da concorrência desleal, embora mencionada de passagem em outros autos, constitui a causa de pedir da demanda nº 071XXXX-22.2018.8.07.0001, devendo ser apreciada como tal, em especial diante da ausência de reconvenção, não havendo de se falar em ausência de interesse de agir. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do Mérito O ponto controvertido da demanda cinge-se, primeiro, em determinar a validade do contrato ID 15649921 dos autos nº 070XXXX-23.2018.8.07.0001 e, acaso válido, se houve inadimplemento contratual por alguma das partes e, se o caso, quais os efeitos dele decorrentes. Portanto, a causa de pedir anulatória versada nos autos nº 070XXXX-23.2018.8.07.0001 mostra-se prejudicial ao conhecimento dos demais pleitos formulados nas ações conexas, devendo ser alvo de julgamento preferencial. Dentre as matérias aduzidas pela requerente a viabilizar o pleito anulatório encontrase o suposto descumprimento do art. 3º, XIII da então vigente Lei nº 8.955/94 que dispunha que ?Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: (...) situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador?. Tal comando foi essencialmente reproduzido na nova Lei nº 13.966/19, que afirma, em seu art. , § 1º que ?(...) o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular. (grifei)? No particular, o legislador deixa evidente a essencialidade e a indispensabilidade do exercício de direitos sobre o registro da marca para escorreita execução do contrato de franquia, conforme reconhecido pela jurisprudência do Eg. TJDFT: ?(...) A marca objeto do negócio jurídico não estava registrada no INPI, fato omitido pelo apelante e que transgride a obrigação constante do inciso XIII, do artigo 3º, da referida Lei. (...)? (Classe do Processo: 20120110334068APC - (000XXXX-82.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 814640; Data de Julgamento: 09/07/2014; Órgão Julgador: 3ª TURMA CÍVEL; Relator: SILVA LEMOS; Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2014 . Pág.: 60) De fato, sendo o licenciamento de uso de marca um dos atributos fundamentais à escorreita execução do contrato de franquia, não se pode se cogitar da validade de sua edição nas hipóteses em que o franqueador não é titular do direito que recai sob a marca licenciada ou recebeu autorização do titular para tanto. Não por outra razão, o Eg. TJDFT, em caso similar ao ora julgado, afirmou que: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VÍCIO DE INFORMAÇÃO NA CIRCULAR DE OFERTA. PROVA DA INFRAÇÃO CONTRATUAL PELA FRANQUEADORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Demonstrado o desinteresse superveniente da franqueada em prosseguir na exploração do negócio e não previsto no contrato a restituição da taxa de franquia, inviável se revela sua devolução ou mesmo a reparação de danos materiais ou morais, posto que não configurados. A unidade da franquia funcionou por cerca de seis meses e a resolução do contrato ocorreu por vício de informação na Circular de Oferta, que, embora não tenha representado prejuízo patrimonial, por si só, é suficiente para a resolução do contrato. 2. Correta a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido dos autores, considerando que o prévio registro da marca é condição essencial e indispensável para a execução do contrato de franquia, nos termos do art. , inciso XIII, da Lei 8.955/94. 3. A fixação da verba honorária com amparo no art. 85, § 2º do CPC, deve ser arbitrada sob o valor da condenação, levando em consideração o caso concreto. 4. Recurso das requeridas improvido, recurso do autor parcialmente provido. (Classe do Processo: 00339535820158070001 - (003XXXX-58.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)- Segredo de Justiça; Registro do Acórdão Número: 1135467; Data de Julgamento: 07/11/2018; Órgão Julgador: 7ª Turma Cível; Relator: LEILA ARLANCH; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada. - Grifei) No particular, destaque-se que o simples fato de a marca estar registrada quando da assinatura do contrato ID 15649921 dos autos nº 070XXXX-23.2018.8.07.0001 não se mostra suficiente ao atendimento das disposições legais supracitadas, haja vista que a exigência de direitos de propriedade ou de exploração da propriedade industrial são inerentes à própria essência do contrato de franquia. Nesse sentido, o próprio conceito de cessão de uso de direito envolve a titularidade ou detenção de direitos sobre o bem que está sendo cedido, sendo evidente que eventual licenciamento do uso de marca através do contrato de franquia ? um de seus elementos essenciais ? clama pela regularidade no processo de autorização de uso de marca e propriedade intelectual. De fato, mostra-se inviável à escorreita modelagem e execução de empresa a insegurança acerca da plena viabilidade de utilização dos elementos transferidos pelo franqueador, em especial quando se tem em mente que o verdadeiro titular do patrimônio imaterial pode, a qualquer momento, embaraçar o uso dos sinais identificadores e, em última instância, a própria execução da atividade comercial. Não altera tal quadro o fato de o franqueado ter trazido aos autos o instrumento particular ID 17556595 dos autos nº 070XXXX-23.2018.8.07.0001, pois inexistente segurança acerca da data da real assinatura de seus termos, sendo de se notar, ainda, que o contrato ID 15649921 dos autos nº 070XXXX-23.2018.8.07.0001 sequer faz menção a tal avença, na medida em que faz presumir a titularidade da pessoa jurídica franqueadora acerca dos direitos contratados no instrumento de franquia. Indicativo da insegurança quanto ao contrato supracitado, aliás, é a escritura pública

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