Página 5478 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 27 de Maio de 2020

ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMP ORAL. 1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06). 3. Recurso especial provido. (REsp 1303988/P E, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, P RIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 21/03/2012).

Ademais, ressalte-se que os prazos decadenciais não estão submetidos a causas de interrupção ou suspensão, não se aplicando aos mesmos as hipóteses legais relacionadas aos prazos prescricionais, conforme dispõe o art. 207 do Código Civil. Não existem disposições legais específicas que afastem o referido entendimento do tratamento do prazo de decadência da revisão dos benefícios previdenciários. A única exceção para tal afirmação são os prazos decadenciais em favor de incapazes, que se suspendem pelo tempo da incapacidade (art. 208 c/c art. 198, I, do CC).

Tal entendimento encontra amparo na Súmula 430 do STF que, versando especificamente sobre pedidos administrativos de revisão, assim dispõe: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.

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