Página 379 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2020

diligências prévias, “in situ”, para se assegurar de que a indicação agora trazida aos autos é precisa (para tanto, em se tratando de localidade em município diverso, ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento), ficando desde já consignado que, caso a diligência resulte uma vez mais inexitosa, poderá ser indeferido eventual novo pedido. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: CRISTINE ANDRAUS FILARDI (OAB 409698/SP), LUCAS DIAS ASTOLPHI (OAB 225957/SP)

Processo 100XXXX-80.2020.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Lourdes Arseli Furlan - Claro S.A. - Vistos. Cumpra-se novamente a determinação de fl. 19/20, item 2, com observância do endereço fornecido às fls. 28/29, expedindo-se, para tanto, o necessário. Se novamente infrutífera a medida, intime-se a parte requerente para, efetivamente, no prazo de trinta dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, “in loco”, para se certificar de ser o correto (para tanto, em se tratando de localidade em município diverso, ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento), sob pena de indeferimento de novo pedido. Intime-se. - ADV: ANTONIO JOSE FURLAN (OAB 105863/SP)

Processo 100XXXX-80.2020.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Moreira & Matos Placas de Sinalização Ltda Epp - LUCAS BIAVA MOIQUINIOTY - Vistos. Preliminarmente, insta deixar consignado que o artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, não sendo cabível, portanto, nesta fase processual, a fixação de honorários advocatícios. No mais, considerando os Provimentos CSM nº 2.549, 2.554 e 2.556/2020, assim como o Comunicado Conjunto 249/2020, e ainda as regras contidas nas Resoluções CNJ nº 313, 314 e 318/2020, os quais vislumbram adequar medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do coronavírus Covid-19 e determinaram, dentre outras providências, a manutenção do sistema remoto de trabalho e da supressão do atendimento ao público, não se mostrando viável, por ora, a realização de audiências e a expedição de mandados não urgentes, declaro suspensos os presentes autos até o próximo dia 31 de maio de 2020, cumprindo observar que eventual alteração por determinação superior será, de forma incontinenti e automática, acatada, independentemente de nova intimação. Findo o prazo de suspensão, designe a Serventia data para a audiência de tentativa de conciliação, observando-se a pauta fornecida pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos local, onde a mesma será realizada, e que há expressa previsão legal quanto à supressão da sessão somente “se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (CPC/2015, art. 334, § 4º, I). Expeça-se o necessário para citação e intimação das partes, consignando-se que a ausência do autor implicará na EXTINÇÃO do feito (artigo 51, inciso I, LJE), com imposição de custas processuais, bem como a ausência do réu acarretará a REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 20, LJE). Sem prejuízo, consigne-se ainda que frustrada a tentativa de conciliação deverá a parte requerida, independentemente de nova intimação, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de REVELIA, alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir advogado, visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que caso não disponha de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA junto à DEFENSORIA PÚBLICA de sua cidade. Após, encaminhe-se o feito digitalmente ao CEJUSC. Se infrutífera a medida, fica automaticamente prejudicada a audiência designada, devendo ser comunicado o CEJUSC local para retirada de pauta e intime-se a parte requerente para, no prazo de trinta dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido. Intime-se. - ADV: HUGO RIBEIRO NASCIMENTO (OAB 263425/SP), FERNANDA VASCONCELLOS DE SANTANA MATOS (OAB 303495/SP)

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