Página 870 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2020

encontrar a chácara onde as vitimas moram. Diante da juntada de páginas 1065/1068, intime-se a defesa do réu Jose Wellington da Silva e abra-se vista ao MP para que se manifestem, no prazo de 05 dias. Providencie a juntada aos autos da publicação do edital de página 1012 bem como certifique eventual decurso de prazo para se manifestar. Após, conclusos. Cumpra-se com urgência, diante da proximidade da audiência marcada. - ADV: MARCIA REGIANE DA SILVA (OAB 280806/SP), WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP), EDER MORA DE SOUZA (OAB 250122/SP), JOSE ALMIR (OAB 134207/SP)

Processo 000XXXX-96.2018.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Roubo - JOSE RAIMUNDO DOS ANJOS PINA - - MARIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES - - JOSE WELLINGTON DA SILVA - - Gregory Washington Real - -Rosivaneo Correa da Silva e outro - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência: a) CONDENO o réu JOSÉ RAIMUNDO DOS ANJOS PINA qualificado nos autos, a 8 anos de reclusão e multa de 10 dias-multa sendo cada qual fixada em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, com regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade; b) CONDENO o réu MARIVALDO DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, a 8 anos de reclusão e multa de 10 dias-multa sendo cada qual fixada em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, com regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade; c) CONDENO o réu JOSÉ WELLINGTON DA SILVA, qualificado nos autos, a 10 anos de reclusão e multa de 10 dias-multa sendo cada qual fixada em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, com regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade; d) CONDENO o réu GREGORY WASHINGTON REAL, qualificado nos autos, a 12 anos de reclusão e multa de 10 dias-multa sendo cada qual fixada em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, com regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade. E, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal em face de ROSIVANEO CORREA DA SILVA, pelo que o ABSOLVO da acusação contida na denúncia, com fundamento no art. 386, VII, Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para condenação. Em virtude do teor da presente decisão, notadamente no que tange ao regime inicial de cumprimento de pena fixado aos acusados GREGORY, JOSÉ RAIMUNDO, JOSÉ WELLINGTON e MARIVALDO, bem como por permanecerem inalteradas as razões que levaram à prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar dos réus, pelo que, nesse momento, indefiro o pedido de liberdade provisória de fls. 1698 do réu JOSÉ WELLINGTON. - ADV: JOSE ALMIR (OAB 134207/SP), WILLIAN HOLANDA DE MOURA (OAB 273032/SP), MARCIA REGIANE DA SILVA (OAB 280806/SP), EDER MORA DE SOUZA (OAB 250122/SP)

Processo 000XXXX-62.2017.8.26.0529 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Reginaldo Cesar Pinto Coelho -Vistos. Trata-se de pedido de expedição de contramandado de prisão, formulado pela defesa do réu Reginaldo César Pinto Coelho. Pugna a defesa, em suma, pela expedição de contramandado nestes autos em favor do réu sob os argumentos de que lhe foi concedido alvará de soltura nos autos do processo que tramita na comarca de Pedrinhas no estado do Maranhão no qual ele estava preso pelos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II c/c artigo 29, ambos do CP e art. 244-B do ECA, por fator ocorridos em 03/11/2019 naquele estado (fls. 120/122), bem como pelo fato de existir diversos casos de contaminação pelo vírus COVID-19 no presidio que se encontra, inclusive do Diretor do Sistema prisional. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 127/134). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO O pedido deve ser indeferido. De proêmio, reitero os argumentos das decisões de fls. 72/73 e 110/111 para justificar a necessidade de segregação cautelar do réu. O fato de ter sido concedida a liberdade provisória para o réu em outro processo de outro estado não é motivo para revogar a prisão preventiva nestes autos, tendo em vista que não houve alteração fática dos motivos que determinaram a imposição da custódia cautelar. O réu está sendo processado por delito de roubo nestes autos (Art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal) e evadiu do distrito da culpa para outro estado da federação, sendo preso em flagrante lá também por outro delito de roubo com corrupção de menor em fatos posteriores (03/11/2019) ao denunciado nestes autos, demonstrando que sua liberdade coloca em risco a garantia da ordem pública, onde quer que ele esteja residindo. Necessária a prisão do réu também para garantir a aplicação da lei penal em caso de superveniente condenação pois nada indica que pretende colaborar com a justiça e cumprir as determinações judiciais, conforme se verifica da personalidade do agente. Ademais, conforme bem ressaltado pelo MP, não consta que o réu se enquadra no grupo de risco da doença, logo o simples argumento da pandemia causada pelo coronavírus não é motivo idôneo para colocar em liberdade todos aqueles que se encontram reclusos por decisão fundamentada que analisou e reconheceu a presença dos requisitos e pressupostos necessários para a decretação e manutenção da custódia cautelar. Ante o exposto, indefiro o pedido de página 119, mantendo a prisão preventiva do réu por seus próprios fundamentos. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: MARCIA MARA MAZO CRUZ (OAB 104012/SP), BIANCA LYS MAZO CRUZ (OAB 357829/SP)

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