Página 2100 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Junho de 2020

do produto obtido em uma conta judicial, perante o Banco do Brasil SA, à ordem e disposição do presente juízo e processo, bem como anexar aos autos cópias dos documentos da venda. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO ALVARÁ(S), COM PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS, implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo o (a)(s) inventariante realizar (em) a impressão da presente decisão, que estará disponíveis no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. 4- Indefiro o pedido de alvará formulado pela inventariante e voltado a autorizar o saque/levantamento da indenização do seguro de vida perante à Caixa Econômica Federal. Isto porque, não se trata de herança, conforme estabelece o artigo 794, do CC/2002. Devem os beneficiários se submeterem aos procedimentos administrativos da seguradora para o percebimento da indenização. 5- Venham para os autos últimas declarações de herdeiros, de bens e plano de partilha. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ALOISIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 218065/SP)

Processo 104XXXX-26.2019.8.26.0576 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.P.V.B. - A.B. - Desta forma, satisfeitas as exigências do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades materializado na peça de fls. 56/61 e 68, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL dos interessados, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na citada transação. Em consequência, decreto a EXTINÇÃO do processo, com exame de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil. Custas remanescentes não são devidas, nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 90, do NCPC. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Providencie o Cartório a expedição do competente mandado de averbação, com a observação de que a mulher voltará a usar o nome de solteira. Deverá também ser averbado que o patrimônio do casal restou partilhado, com regular homologação nesta data. Por derradeiro, determino que, recolhida as custas, se devidas, e impostos, se incidentes, seja expedida a carta de sentença, se existente imóvel arrolado. Havendo atuação de procurador indicado pelo convênio vigente entre a DPE/OAB, expeça-se certidão. Oportunamente, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: RODRIGO BRAIDA PEREIRA (OAB 305083/SP), LYGIA APARECIDA DAS GRAÇAS GONÇALVES CORREA (OAB 270094/SP), KEYLA DIAS LUJAN RAMOS (OAB 245217/SP)

Processo 104XXXX-49.2017.8.26.0576 - Inventário - Inventário e Partilha - Teofilo Antonio dos Santos - Benvinda Antônio dos Santos - - Maria Aparecida dos Santos - - João Carlos dos Santos - - Elidia Perpetua dos Santos - - Andreia Paula dos Santos - VISTOS. Fls. 219/243: diga o inventariante. Prazo: 5 (cinco) dias. Int. - ADV: PEDRO LUIS BADAN DE SANT’ANNA (OAB 114871/SP), BÁRBARA MARIA CORNACHIONI GIMENES (OAB 270061/SP)

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