Página 16999 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Junho de 2020

Neste sentido segue a jurisprudência:

Ementa: “400XXXX-02.2018.8.04.0000 - Agravo de Instrumento - Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – MAIORIDADE CIVIL CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO. - O prazo prescricional para execução da pensão alimentícia é de dois anos (CC, art. 206, § 2º) contados a partir do momento em que o alimentando atingiu a maioridade. - Nos termos do art. 197, inc. II, do Código Civil, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, isto é, enquanto o alimentando não alcançar a maioridade, momento no qual se extingue o poder familiar (CC, art. 1.635, II), a fluência do prazo prescricional é obstada. - No caso em comento, não há nenhuma relação de ascendência/descendência entre às partes, assim como nenhuma outra hipótese de impedimento ou suspensão da prescrição. - A maioridade civil não implica automaticamente a cessação do dever dos pais de prestar alimentos aos filhos. Nesse sentido, o verbete n. 358 da súmula do STJ. Contudo, com a maioridade, deve o alimentário demonstrar persistir a necessidade de receber a verba por força da solidariedade parental, o que assim não o fez.” (Relator (a): Aristóteles Lima Thury; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 18/03/2019)

Considerando que o exequente ajuizou execução de alimentos referente aos meses de junho, julho e agosto de 2019 pelo rito da prisão em 30/09/2019, a qual tramita em apenso a estes autos sob o nº 5574901.42, entendo que a prescrição deve abranger os anos anteriores a propositura da ação pelo rito da prisão.

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