Página 2866 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Junho de 2020

ENVOLVIDO:JEFFERSON VASCONCELOS DOS SANTOS. ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAILÂNDIA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador Sadi Montenegro Duarte Av. Belém, n.º 08, Bairro Centro - CEP: 68.695-000 - Fone/fax: (91) 3752-1311 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 16 (dezesseis) dias do mês de março do ano de 2020 (dois mil e vinte), às 11:00min, nesta cidade de Tailândia, Estado do Pará, no Fórum local, na sala de audiências da 1ª Vara desta Comarca, referente ao processo nº 00060439420198140074, onde se acha presente o MM Juiz de Direito, Dr. ARIELSON RIBEIRO LIMA, comigo a Técnica, ao final nomeada, verificou-se a ausência do Promotor de Justiça. AUSENTE a representante legal da menor PEDRINA GOMES DE SOUSA, bem como o suposto pai JEFFERSON VASCONCELOS DOS SANTOS. Aberta a audiência, verificou-se a impossibilidade de realização do ato em razão da ausência do Ministério Público. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Vista ao MP para manifestação. Cientes os presentes. Nada mais havendo, e sendo o referido verdade, o MM. Juiz mandou encerrar a presente ata que vai assinada pelos presentes e por mim, ______ (Cleicivane Souza) MM Juiz de Direito ARIELSON RIBEIRO LIMA PROCESSO: 00111794320178140074 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ARIELSON RIBEIRO LIMA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/04/2020 DENUNCIADO:DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE TAILANDIA DENUNCIADO:EDSON JAIRO DO NASCIMENTO DENUNCIADO:L. A. L. DENUNCIADO:W. C. V. . DECISÃO Vistos os autos. Considerando que o acusado EDSON JAIRO NASCIMENTO DA SILVA, citado por edital, não compareceu, nem constituiu advogado, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP. Vistas ao MP para manifestação quanto à necessidade de produção antecipada de provas. Após, conclusos. Tailândia, 27 de abril de 2020. Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia PROCESSO: 01416545820158140074 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ARIELSON RIBEIRO LIMA A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/04/2020 VITIMA:M. I. S. L. DENUNCIADO:EDINALDO GUIMARAES LOPES AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE TAILANDIA. SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada tendo o denunciado supostamente incorrido nas sanções punitivas dos artigos 129, § do CPB ambos da Lei 11.340/2006. Compulsando os autos, verificou-se o mesmo encontra-se fulminado pela prescrição. É o relatório. Decido. O artigo 107 do Código Penal dispõe que a punibilidade se extingue, dentre outros casos, pela prescrição, decadência ou perempção. Complementando, o artigo 109 do Código Penal que fixa o lapso temporal para operar-se a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final, in verbis: ¿A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos; II - em 16 (dezesseis) anos, se máximo da pena é superior a 08 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 04 (quatro) anos e não excede a 08 (oito); IV - Em 08 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 02 (dois) anos e não excede a 04 (quatro); V - em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 01 (um) ano, ou sendo superior, não exceda a 02 (dois); VI - Em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 01 (um) ano¿. Considerando que entre o recebimento da denúncia (03/03/2015) e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior aquele exigido do artigo 109, a extinção dos referidos autos torna-se absolutamente necessária, por tratarse de disposição cogente, podendo inclusive ser decretada de ofício. Isto posto, nos termos do artigo l07, IV c/c 109, VI, ambos do Código Penal Brasileiro, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, declaro extinta a punibilidade do denunciado EDINALDO GUIMARÃES LOPES e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO nos termos do provimento n. 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. N.11/2009 daquele órgão correcional. P.R.I. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tailândia, 27 de abril de 2020. Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tailândia PROCESSO: 00022432420208140074 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): ARIELSON RIBEIRO LIMA A??o: Inquérito Policial em: 28/05/2020 VITIMA:A. C. DENUNCIANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE TAILANDIA DENUNCIADO:DANIELA BATISTA FERREIRA Representante (s): OAB 11581 - JOSE FERNANDES JUNIOR (ADVOGADO) OAB 11579 - ALBA VALERIA PARREIRA DE FREITAS (ADVOGADO) OAB 28541 - PEDRO DE FREITAS FERNANDES (ADVOGADO) DENUNCIADO:ELIELTON REIS DE SOUSA Representante (s): OAB 11581 - JOSE FERNANDES JUNIOR (ADVOGADO) OAB 11579 - ALBA VALERIA PARREIRA DE FREITAS (ADVOGADO) OAB 28541 - PEDRO DE FREITAS FERNANDES (ADVOGADO) . ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAILÂNDIA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DESPACHO - TRABALHO REMOTO - PORTARIAS CONJUNTAS Nº 005/2020-TJPA E Nº 013/2020-TJPA R.H. Defiro o pedido da autoridade policial e determino que seja aberta subconta para depósito do valor R$ 1.042,00 (hum mil e quarenta e dois reais) apreendido nos autos. Após a abertura da subconta,

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