Página 7 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 5 de Junho de 2020

Em seu recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou o art. 1.022, inciso II, do CPC, e que as “normas tidas como também contrariadas consistem nos arts. da Lei nº 6.830/80 e 373, I do CPC, pelo que merece ser admitido este Recurso Especial.”.

É o breve relatório. Decido.

Não deve ser admitido o recurso. Nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.

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