Página 2626 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Junho de 2020

a interessada petição em forma de primeiras declarações com plano de partilha, indicando se há outros herdeiros do declarado ausente, apresentando-se todos os bens já arrecadados e constatados nos autos (motocicleta FACTOR 2013, um veículo CELTA 2010, expectativas de direito imobiliário sobre bem situado nesta cidade de Diadema e valores em conta bancárias, já transferidos à conta judicial). Neste sentido, informe se há comprovação da união estável entre o declarado ausente e a genitora da autora, quem inicialmente ingressou no polo ativo da ação. Anoto que por força do § 2º do artigo 30 do Código Civil, os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Sendo assim, caso a autora (filha) demonstre ser a única herdeira, poderá proceder ao levantamento. Int. (DPE). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUZIA CRISTINA MENDES (OAB 223123/SP)

Processo 100XXXX-48.2019.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.H.S.A. - S.P.C.S. - Vistos. Fls.352/354: Tratase de embargos de declaração. Não vislumbro na r. decisão proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se queos embargos de declaração temcaráter eminentemente infringentes, o que não se admite: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa -Caráter infringente.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes” (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 -v.u) (g.m.). “Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam aorejulgamentoda causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados”(STJ - Ag. Reg. nosEmb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho -j .27.06.2002). “RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões”(TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. CezarPeluso). Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, “não se pede que seredecida; pede-se que sereexprima” (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Nãoservem, portanto,para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Para fins de esclarecimento, ressalta-se que, quando da construção (inicio e término) da edificação, o terreno era alheio e os ora divorciandos sequer eram casados. Sendo assim, a via eleita para a restituição do incremento patrimonial não é o da partilha por força de meação no divórcio, e sim a via cível adequada, motivo pelo qual fica mantida a decisão ora embargada de fls. 352/354. No mais, observa-se que o genitor do ora divorciando dou aos filhos o imóvel em tela, com usufruto vitalício à genitora do ora divorciando, tendo sido a doação gravada com cláusula de incomunicabilidade, levado a registro na matrícula CRI em 10 de maio de 2019 (fls. 110/113). Ante o exposto, conheço dos embargos eNEGO-LHES PROVIMENTO. Int. - ADV: HILDA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 195207/SP), ROZARIA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 295455/ SP)

Processo 100XXXX-05.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.M.S. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado à fl. 56. Int. - ADV: SHIRLEY ALONSO RODRIGUES (OAB 130256/SP), RAFAEL ALMEIDA DE MOURA E SILVA (OAB 308418/SP), JULIANA ALVES DE CARVALHO (OAB 343778/ SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar