Página 401 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2020

Processo 000XXXX-80.2018.8.26.0511 (processo principal 100XXXX-63.2016.8.26.0511) - Cumprimento de sentença -Sucumbência - M.H.S.P. - - E.D.M. - - F.P.A. - C.N.U.C.C. - Vistos. 1) Em que pesem os argumentos apresentados pelo executado às fls. 69/70, concomitantemente ao depósito, caberia a comprovação nestes autos dentro do mesmo prazo estabelecido na decisão de fls. 49. O que não está nos autos, não está no mundo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais - Plano de saúde - Cumprimento de sentença - Executada que apenas realizou o depósito do valor exequendo sem informar o fato ao Juízo - Pedido de inclusão da multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 1º, do CPC - Decisão que indeferiu a medida - Recurso da exequente - Alegação de que a omissão equivale ao não pagamento no prazo - Cabimento - Obrigação de informar o Juízo que está implícita no dispositivo em comento, pois a omissão não coloca o numerário na esfera de disponibilidade da credora, equivalendo ao não pagamento - Exequente que, ademais, não teria dado seguimento aos atos executórios se soubesse do fato, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, em afronta ao modelo de processo cooperativo no novel CPC - Multa e valores que devem ser incluídos no débito exequendo - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 202XXXX-24.2018.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018) (grifos nossos) Diante do exposto, DEFIRO pleito de fls. 53/54 e 63 para que o débito seja acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 2) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, realize (e informe nestes autos) o pagamento da diferença no valor de R$832,21 . Intimese - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), FABIO PETRINI DE ANDRADE (OAB 308143/SP), EDISON DONIZETE MARCONATO (OAB 324878/SP)

Processo 000XXXX-86.2018.8.26.0511 (processo principal 100XXXX-90.2015.8.26.0511) - Cumprimento de sentença -Sucumbência - Rosenthal e Guaritá Advogados Epp - Supermercado Defavari - Controle nº 2015/001932 - Intime (m)-se o (a) s executado (a) s, na pessoa do (a) s advogado (a) s nomeado (a) s nos Autos , para recolher (em) as custas finais, no importe de R$ 138,05 (O próprio Executado acessa o site www.tjsp.jus.br/PortalCustas acesse o Portal de Custas, rec. e depósitos Emissão de guias - Custas -opção: emitir guias - Preencher os dados - Tipo de serviço : Satisfação da Execução 230-6 - valor a ser recolhido gera e imprimi a Guia DARE-SP cod. 230-6 para recolher no Banco do Brasil) devendo comprovar nos autos em 5 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.. - ADV: FLAVIA ORTOLANI COSTA (OAB 251579/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), CAROLINE ARRUDA BARBOSA (OAB 314039/SP)

Processo 000XXXX-73.2016.8.26.0511 (processo principal 000XXXX-87.2015.8.26.0511) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Assoc. dos Moradores do Convívio Village R. das Pedras - Vistos. O usufruto em si é impenhorável, porém, seu exercício pode ser objeto de constrição (CC, art. 1.394), desde que o usufrutuário obtenha algum proveito econômico do direito. Sobre o tema, destaco a lição de Francisco Eduardo Loureiro: “Como não pode ser o direito real de usufruto alienado, não pode também ser dado em garantia real, nem penhorado, porque não seria passível de arrematação por terceiro em hasta pública. Ressalte-se, porém, que inalienável é apenas o direito real, nada obstando que credores penhorem as utilidades do usufrutuário, por exemplo os rendimentos da coisa. Nada impede, de outro lado, que se penhore a nua-propriedade, apenas com a ressalva de que o direito real de usufruto gravará a coisa mesmo após a arrematação.” (Código Civil Comentado. 7ª edição. Editora Manole. Barueri. 2013. p. 1461). Na mesma linha, veja-se julgado do E. TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. USUFRUTO. PENHORA. Impossibilidade. Não há que se cogitar da possibilidade de penhora sobre o usufruto, direito real de garantia. Inteligência do art. 1.393 do Código Civil. Admitida somente a penhora sobre a nua propriedade ou os frutos advindos do usufruto. Manutenção da r. decisão de primeiro grau. RECURSO DO EXECUTADO NÃO PROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 223XXXX-75.2019.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019). No caso, o exequente não produziu qualquer prova demonstrando que o executado aufere alguma vantagem econômica da exploração do usufruto (v.g., recebe alugueis do imóvel), razão pela qual indefiro o pedido. Diga o exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. - ADV: ENIO MOVIO DA CRUZ (OAB 283027/SP), GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP)

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