Página 1742 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Junho de 2020

IMPOSSIBILIDADE - Demonstradas satisfatoriamente a autoria e a materialidade do crime de tráfico de entorpecente, de se manter a condenação do agente, decretada em primeiro grau. Redução da pena aplicada. APELANTE REINCIDENTE - Regime carcerário fechado. Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Apelação 000XXXX-89.2013.8.26.0127; Relator (a):Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Carapicuíba -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/08/2018; Data de Registro: 04/09/2018). Desta maneira, aguarde-se a audiência designada (fls. 148/152). Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 23 de junho de 2020. - ADV: LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), RAFAEL MAIO TEIXEIRA (OAB 405569/SP)

Processo 150XXXX-20.2018.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DOUGLAS MARTINS DO NASCIMENTO - 1- Inicialmente, encaminhe-se a arma apreendida nos autos (fls. 12/13), ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03 para destruição. 2- Outrossim, o Ministério Público se manifestou pela aplicação dos artigos 122 e 123 do Código de Processo Penal e 516 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, com relação ao veículo VW/Fox, placas FIH-0563/Mauá-SP, que foi apreendido nos autos (fls. 12/13). Nos termos do artigo 91 do Código Penal, é efeito automático da condenação, não sendo necessário o juiz decretar na sentença, a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato. Não decreto a perda em favor da União do veículo VW/Fox, placas FIH-0563/Mauá-SP, apreendido (fls. 12/13), pois, apesar de ser o produto de crime, sua origem é conhecida (Marcia da Silva Souza - fls. 12/13) e o bem é lícito. Contudo, decorreu o prazo de 90 dias do trânsito em julgado do processo, que se deu em 15/07/2019 (fls. 231), e o veículo VW/Fox, placas FIH-0563/Mauá-SP (fls. 12/13), não foi reclamado por ninguém, ou seja, ninguém manifestou o interesse na sua restituição, desta maneira determino que ele seja leiloado, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes, segundo determinam os artigos 123 e 133 do Código de Processo Penal e 516 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Oficie-se á autoridade policial competente, comunicando acerca desta decisão. Por fim, caso a autoridade policial entenda por bem intimar a proprietária do veículo (fls. 12/13) para a restituição do bem, está autorizado, mas é mera faculdade, pois a lei se utiliza o verbo “reclamar” (reivindicar), no mencionado artigo 123 do Código de Processo Penal, e, como dito, os bens não foram reclamados por ninguém. Após, arquivem-se os autos. Uma cópia dessa decisão servirá como ofício. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Maua, 04 de junho de 2020. - ADV: WENDEL BERNARDES COMISSARIO (OAB 216623/SP)

Processo 150XXXX-81.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 150XXXX-85.2019.8.26.0348) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Justiça Pública - DANIEL GOMES - Procedam-se as anotações necessárias junto ao sistema SAJ quanto ao mandato procuratório juntado aos autos (fls. 69). No mais, aguarde-se o cumprimento do determinado a fls. 58/59. Publiquese. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Maua, 24 de junho de 2020. - ADV: RODRIGO DE RAGA CULPO (OAB 364823/ SP)

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