Página 1873 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2020

a declaração de ineficácia dos atos praticados pela devedora a partir dos autos da própria falência, de modo que, efetivamente, equivocadas as restrições administrativas do veículo pertencente à embargante. De outra parte, acresça-se que a invalidade da alienação do automóvel promovida pela embargada poderia, à luz do artigo 130 da Lei nº 11.101/2005, ser decretada a partir de demanda revocatória autônoma, a qual sequer foi proposta, tendo em vista o silêncio da massa falida a esse respeito, mas desde que demonstrado “conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo da massa falida”. No caso, inexiste demonstração do manejo de ação própria e de qualquer indício de fraude, o que, diga-se, não foi alegado, de modo que se afigura verossímil a boa-fé da embargante, que adquiriu o veículo junto a terceiro, que havia sido alienado previamente à decretação da quebra da embargada, antiga proprietária, sem que existente à época qualquer anotação restritiva junto ao órgão de trânsito competente. Confira-se: “EMBARGOS DE TERCEIRO - FALÊNCIA - BEM QUE JÁ PERTENCEU A UMA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA FALÊNCIA - CASO, PORÉM, EM QUE A EMBARGANTE NÃO TINHA CIÊNCIA DESSA SITUAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - BOA FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE RECONHECIDA - EMBARGOS PROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação nº 0275805- 63.2009.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Elliot Akel, J. 13/12/2011) “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PENHORA. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. 1 - Ao terceiro adquirente de boa-fé é facultado o uso dos embargos de terceiro para defesa da posse. Não havendo registro da constrição judicial, o ônus da prova de que o terceiro tinha conhecimento da demanda ou do gravame transfere-se para o credor. A boa-fé neste caso (ausência do registro) presume-se e merece ser prestigiada. 2 - Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 493.914/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, J. 08/04/2008) Assim, deve-se ter como hígida a aquisição, sendo de rigor o levantamento das restrições realizadas sobre o bem. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES estes “embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência” opostos por THAINA MERCADO DA CUNHA TRANSPORTES em face de MASSA FALIDA DE R.R. COMÉRCIO E TRANSPORTE DE RESÍDUOS E SUCATAS LTDA EPP e, por consequência, determino o cancelamento das restrições relativas ao bem descrito na inicial, afastando a arrecadação sobre ele incidente nos autos falimentares. A parte embargada arcará com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas processuais corrigidas a partir do desembolso e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 85, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 303 do STJ. Publique-se e Intimem-se. - ADV: JOAO CESAR CANPANIA (OAB 94378/SP), VALMES ACACIO CAMPANIA (OAB 93894/SP), JOSÉ HIGOR CANTIERI COSTA (OAB 264516/SP), FABIANO MORENO BICUDO (OAB 110321/SP), BRUNO JOSE GIANNOTTI (OAB 237978/ SP)

Processo 105XXXX-82.2019.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Galbiatti Hernandes Educação Infantil Ltda. - Luiz José Aparecido Zambon - Vistos. Ciência quanto ao bloqueio retro efetuado via BACENJUD. Recebo o bloqueio como penhora independente de lavratura do respectivo termo. Intimem-se a parte devedora para, em querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo advogado, a intimação supra ocorrerá na pessoa deste, via Imprensa Oficial. Não tendo advogado constituído nos autos pelos executados, providencie o credor o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça necessária para intimação, em cinco (05) dias (salvo se a parte credora for beneficiária da assistência judiciária gratuita). Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE AGUIAR (OAB 237468/SP)

Processo 105XXXX-92.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João Carreira Amador - Mrv Mrl Xvi Incorporações Ltda - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme § 3º do art. 99 do CPC. Anote-se. Nos termos do parágrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor. Citem-se, conforme já deliberado. Intimem-se. - ADV: GISELE BOZZANI CALIL (OAB 87314/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar