Página 263 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 3 de Julho de 2020

EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

De ordem do Doutor Anésio Rocha Pinheiro, Juiz de Direito, titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, esta secretaria, considerando a Portaria de nº 03/2015 e em cumprimento à decisão judicial, FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o ADVOGADO HABILITADO NOS AUTOS, adiante identificado, que, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara do Tribunal do Júri, tramitam os termos do Processo Crime nº 021XXXX-21.2014.8.04.0001, que a Justiça Pública move contra RODOLFO CARLOS DE CASTRO GOMES, por infração Art. 121 § 2º, I (duas vezes) do (a) CP, todos do Código Penal Brasileiro, em determinação ao disposto no Artigo 370, Parágrafo 1º do CPP , o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, no Diário Oficial do Poder Judiciário do Estado do Amazonas para INTIMAR o Dr. Rodrigo de Souza Albuquerque, OAB 14792/AM, A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, a seguir transcrita “Ante o exposto, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a Denúncia do Ministério Público e por conseguinte Pronuncio o acusado RODOLFO CARLOS DE CASTRO GOMES, já qualificado nos autos, a fim de que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca, como incurso nas sanções do Art. 121, §º, I (motivo torpe) do Código Penal Brasileiro. Por fim, considerando que, o ora pronunciado, permaneceu solto durante a instrução processual, e inexistindo qualquer elemento novo e/ ou modificação nas circunstâncias fáticas e processuais a ensejar um novo decreto prisional, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO-O em liberdade, até ulterior deliberação. Intimem-se pessoalmente o pronunciado, desta sentença, entregando-lhe cópia da Pronúncia. Em caso de certidão negativa, intime-o por edital. Por conseguinte, não se logrando êxito na tentativa editalícia, dê-se o devido prosseguimento ao feito, por obediência ao disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal. Intime-se a Defesa do réu, na forma do artigo 370, §º do Código Processo Penal. Intime-se, pessoalmente o Ministério Público. Após o trânsito em julgado da indigitada decisão, na forma do artigo 422 do CPP, determino, a intimação do Ministério Público, por seu representante, e posteriormente ao advogado do acusado , para no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, bem como para juntarem documentos e requererem as diligências necessárias que possam sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa, desde que não sejam diligências consideradas protelatórias. Sem diligências requeridas e com a juntada dos róis de testemunhas, junte-se o relatório do processo. Após, paute-se data para o julgamento da ré, no Plenário do Tribunal do Júri. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus, 30 de junho de 2020 “, no PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, e para que, no futuro, o mesmo não alegue desconhecimento. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 01 de julho de 2020. Eu, Raissa Silva do Nascimento, Estagiário (a), o digitei. Eu, Maria Socorro Leandro da Silva, Diretora de Secretaria, o conferi.

MARIA SOCORRO LEANDRO DA SILVA

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