Página 12359 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 3 de Julho de 2020

princípio da demanda e a ausência de solução do conflito por outros meios. Vale destacar que o rito elegido é adequado, sendo compatível com o valor dado à causa, que inclusive reflete a expressão econômica dos pedidos formulados, os quais se mostraram possíveis, atendendo ao quanto dispõe o art. 292 do CPC.

No tocante aos documentos, observo ter sido respeitada a Resolução n.º 185/2017 do CSJT, que dispensa inclusive a declaração de autenticidade pela parte peticionante. Eventuais irregularidades formais, por certo, não invalidam por si só os meios de prova trazidos à baila, haja vista o princípio da instrumentalidade estatuído pelos arts. 794 da CLT e 277 do CPC, ficando com o interessado o ônus de desconstituir a prova, na forma do artigo 818 da CLT c/c arts. 373 e 436, III, do CPC.

Por fim, observo que não existem razões capazes de obstar, por si sós, a análise das pretensões deduzidas nos autos. Destarte, com espeque no art. 337, § 5º, do CPC, registro desde já que não há motivo para: a) o sobrestamento do feito, nem mesmo por conta da ADC 58, uma vez que a discussão pode ser dirimida até a fase de liquidação da sentença, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado; b) reabertura da instrução, porquanto ausente protesto fundamentado que convença a respeita da imprescindibilidade de qualquer outra prova; c) extinção do feito sem resolução do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os demais requisitos necessários à análise da matéria de fundo invocada pelas partes.

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