Página 3610 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Julho de 2020

impugnação ao pedido de cumprimento de sentença nos autos da ação que lhe move SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA -SESI, sustentando, em síntese, falta de interesse processual e incompetência absoluta desde juízo, diante do deferimento do pedido de sua recuperação judicial. Relatou que ajuizou pedido de recuperação judicial em 07.05.2019, que tramita sob o nº 500XXXX-70.2019.8.13.0707, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Varginha, Estado de Minas Gerais, sendo que 15/05/2019 foi deferido seu processamento. Acrescentou que o crédito executado corresponde a valores vencidos em 2018, portanto, antes do pedido, devendo se sujeitarem ao plano de recuperação judicial. Ressaltou que o Juízo da Recuperação Judicial é exclusivamente competente para prática de atos que dizem respeito ao patrimônio da impugnante, tais como constrição e alienação de ativos para pagamento de credores, sendo, ainda, inadequada a instauração do presente incidente, já que caberia à exequente habilitar seu crédito na referida demanda. Desse modo, pleiteou a extinção da ação por falta de interesse processual ou, subsidiariamente, a suspensão do processo. Juntou documentos. Intimada, a parte credora se manifestou às folhas 77/81. A impugnada afirmou que o crédito tributário não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Afirmou que as contribuições devidas ao SESI possuem natureza tributária e estão sujeitam aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios daquelas devidas à Previdência Social, conforme disposto no art. 3.º (§ 3.º) da Lei n. º 11.457, de 16/3/2007 c/c artigo 149 e 240 da Constituição Federal, estão inseridas no Sistema Tributário Nacional. Ressaltou que o artigo , § 7º da Lei 11.101/2005, dispõe expressamente que as ações de cobrança de tributos ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial não serão suspensas em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, ou seja, a concessão desta para a empresa em crise econômico-financeira não tem qualquer influência na cobrança judicial dos tributos por ela devidos, a não ser que seja concedido o parcelamento. Requereu a rejeição da impugnação e o bloqueio de valores através do sistema BACEN JUD. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a impugnação. Isso porque, em que pese ter sido deferido o processamento da recuperação judicial da executada, o crédito buscado nestes autos trata-se de contribuição parafiscal que, devido à sua natureza tributária, não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial da executada, ex vi do artigo 187, do CTN e artigo , parágrafo 7º, da Lei nº 11101/05. Nesse sentido, confira-se: TÍTULOS DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO EXTRAJUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS AO SESI. ARRECADAÇÃO COMPULSÓRIA, DE CARÁTER PARAFISCAL, EQUIPARADA A TRIBUTO (ARTS. 149 E 240 DA CF E ART. DO DECRETO-LEI Nº 9.403/46). EMPRESA APELADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS DE CARÁTER FISCAL. DESCABIMENTO. CRÉDITOS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 76, LEI 11.101/05). RECURSO PROVIDO. TJSP - Apelação nº 000XXXX-08.2013.8.26.0299 - Relator Alfredo Attié - 31 de julho de 2015. Neste contexto, tais contribuições, que têm por finalidade o aprimoramento da qualidade de vida do trabalhador da indústria, são de arrecadação compulsória e foram instituídas pelo art. do Decreto-lei 9.403/46, conforme previsto no art. 149, com a ressalva do art. 240, ambos da Constituição Federal, de modo a se enquadrarem na definição de tributo dada pelo art. do CTN, em razão do seu caráter parafiscal e tributário. Por sua vez, a Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária expressamente preceitua, em seu art. 76 que o “juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”. Assim, considerando que o regime jurídico constitucionalmente conferido às contribuições parafiscais a elas atribui natureza e privilégios próprios de tributos, tem-se que, de fato, tais créditos não se submetem a quaisquer dos efeitos da recuperação judicial deferida à empresa executada, devendo este Cumprimento de Sentença ter seu regular prosseguimento. Por fim, observo que a executada não impugnou o montante cobrado. Consigno, outrossim, que a executada não procedeu ao depósito do débito quando interpôs a impugnação, de modo a incidir a multa e honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante disso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO reconhecendo como corretos os valores apresentados pela executada. Ressalto que não incidem honorários advocatícios em rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 519, do STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. (Publicada no DJ-E de 2-3-2015). Prossiga-se a execução, devendo o credor apresentar o cálculo atualizado do débito. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de bloqueio via sistema “bacenjud”. . Intime-se. - ADV: RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB 246332/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/ SP)

Processo 000XXXX-47.2019.8.26.0011 (processo principal 100XXXX-84.2018.8.26.0704) - Cumprimento de sentença -Locação de Imóvel - Sonia Lozano Jimenez - Aldo Moreira Gai - Folha 153: O executado apesar de intimado, não se insurgiu contra a ordem de bloqueio e transferência. Assim, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do referido valor em favor do exequente, observando o formulário de fls. 154. - ADV: MARIA CRISTINA BERTO KUESTER (OAB 131936/SP), WESLEY ARAUJO LEAL (OAB 343462/SP)

Processo 000XXXX-68.2020.8.26.0011 (processo principal 100XXXX-87.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Material - Masahiro Kaneto - Mario Alberto Bergo Marsola - Vistos. Folha 06: Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO COLLEONE LIOTTI (OAB 224346/SP), LIGIA DE ALMEIDA VIEIRA (OAB 371369/SP)

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