Página 2733 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Julho de 2020

juízo, apresentaram versão dos fatos, admitindo o envolvimento com o delito patrimonial. Francisco admitiu que forneceu seu nome e número da carteira de identidade (RG) corretos aos policiais, identificando-se adequadamente perante a autoridade policial, acreditando que os agentes interpretaram errado sua fala e por isso concluíram que tentou se passar por outra pessoa, anotando que tinha pouco conhecimento quanto a leitura e escrita, não percebendo que seu nome estava redigido de forma inadequada no auto de prisão em flagrante. Quanto ao crime patrimonial contou que entrou na casa da vítima na companhia do corréu, valendo-se de uma escada para acessar o piso inferior, e se apropriou de seus pertences, alegando, entretanto, que todos os bens foram devolvidos. Ressaltou que conhecia o ofendido, pois anteriormente prestou serviços para ele, mas desconhecia que fosse policial, anotando que, atualmente, exerce atividade lícita. Luiz Fabiano admitiu que participou do furto, indicando que aderiu a ideia do corréu Francisco de subtrair latas de tinta, um aspirador de pó e uma makita da casa da vítima, esclarecendo que todos esses itens foram devidamente recuperados, pois estavam no ponto de ônibus. Contou que não trabalhou na obra e conheceu o réu por acaso, no Jardim Irene, indicando que não conhecia o ofendido e tampouco sabia que ele era policial. Explicou que, na ocasião, ingressaram no imóvel através da laje que estava no nível da rua e acessaram seu compartimento inferior valendo-se de uma escada que já se encontrava no imóvel. Os relatos dos dos réus, além de compatíveis entre si, são confirmados pela prova oral produzida que dá conta de como os agentes se apoderam dos bens da vítima e foram detidos em seu poder. Jogledson, vítima do delito, esclareceu que recebeu ligação de uma vizinha dando conta que os réus ingressaram em seu imóvel e estavam subtraindo pertences da construção, de modo que encontrou em contato com outros vizinhos que moram próximos e pediu que fossem até o local. Ao aportar no local do crime, os acusados já estavam detidos por esses populares e traziam consigo os objetos que estavam na construção, tendo reconhecido seus pertences, bem como o réu Francisco que atende pelo vulgo de “Da Vinci”, anotando-se que apenas a makita não foi recuperada. Contou que a residência já possuía portão e acreditava que os réus ingressaram no imóvel pela laje de três metros de altura. Daniel Paraguai, policial militar, recordou-se que populares detiveram os réus, de modo que não soube como eles ingressaram no imóvel e se apoderaram dos pertences, destacando que foram recuperados latas de tinta e uma máquina. Por fim, disse não se lembrar se um dos réus identificou-se falsamente, esclarecendo que não conhecia nenhum dos acusados previamente. Edinei de Oliveira, policial militar, contou que foi solicitado via COPOM para apurar a existência de furto à residência de policial militar e, ao chegar ao local, percebeu que os réus já estavam detidos por populares na via pública, enquanto se dirigiam para um ponto de ônibus. Ao serem inquiridos, os acusados admitiram o furto, estando na posse das coisas subtraídas, dentre elas latas de tinta, bem como uma makita. Indicou que não sabia como as partes ingressaram no imóvel, mas reconheceu que havia um muro, portão e escada. É o que basta para a condenação quanto ao crime de furto. Ao término da instrução, restou demonstrado que os réus, valendo-se de uma escada, acessaram a construção da casa da vítima e de lá subtraíram os itens descritos na inicial, a saber latas de tinta, um aspirador e uma makita. A presença do animus furandi (elemento subjetivo do tipo) restou demonstrada, pois, como visto, os réus agiram com vontade livre e consciente de subtrair os bens das vítima, acrescida da finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si, o animus rem sibi habendi. Posto isso, em que pese os acusados sustentarem que foram surpreendidos no curso da fuga e que todos os bens foram recuperados, a vítima relatou que a makita não foi encontrada, sendo evidente, pois, a consumação do delito. Ainda que encontrada, os acusados tiveram a posse mansa e pacífica dos objetos subtraídos, ainda que por pouco tempo, havendo, portanto, inversão da posse necessária para a consumação do crime patrimonial. Ressalta-se que a qualificadora da escalada restou demonstrada, seja por conta do laudo pericial que revela a existência do portão e do muro que os réus pularam para acessar a casa (fls. 221/223), tal como relatou a vítima, seja porque os próprios acusados admitem o uso de uma escada, confirmando a existência do esforço incomum para a prática do crime. Prosseguindo, no que se refere ao crime de falsa identidade, razão assiste ao Ministério Público ao indicar que há relevante dúvida sobre sua materialidade. Inicialmente, nenhuma das testemunhas ouvidas relatam a existência da alteração do nome pelo corréu Francisco para ocultar sua verdadeira identidade e, em que pese tal cenário estar materializado nas peças do inquérito policial, certo é que o réu demonstrou possuir pouco grau de instrução formal, relatando dificuldade para ler e escrever, de modo que sua tese de que foi mal interpretado quando inquirido sobre sua qualificação não se mostra, de todo, desarrazoada. Posto isso, uma vez demonstrada autoria e materialidade, apenas quanto ao crime patrimonial, passo então a dosimetria da pena, com fundamento nos art. 59 e art. 68 do Código Penal, analisando a sanção cabível a cada um dos agentes de forma separada. a) LUIZ FABIANO DE SOUZA DIAS Na primeira fase, observo que o réu apresenta circunstâncias judiciais que não lhes são totalmente favoráveis, na medida em que ostenta antecedente (fls. 196), razão pela qual, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal, exasperando-a em 1/6 (um sexto) para totalizar 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, sendo as demais circunstâncias favoráveis. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, todavia presente a atenuante referente à confissão, de modo que torno a pena ao mínimo legal, para alcançar 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) diasmulta. No terceiro estágio de cálculo da pena, inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa será o mínimo legal, pois não demonstradas as condições financeiras do condenado, presumindo-se a pobreza, dadas as circunstâncias. Fixo como regime de cumprimento de pena o inicial aberto, por conta das circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis ao condenado, nos termos do art. 33, § 3º c.c. art. 59, todos do Código Penal. B) FRANCISCO LUCIVALDO MACIEL RODRIGUES Na primeira fase, observo que o réu apresenta circunstâncias judiciais favoráveis (fls. 144/148), razão pela qual, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, para totalizar 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a atenuante referente à confissão, bem como a agravante correspondente à reincidência (fls. 228). Diante do concurso, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp. 1.341.370-MT, em regime de representativo de controvérsia, firmou a tese do tema 585, a saber: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência”. Aplicando a respectiva orientação ao caso em tela, diante do concurso, na forma do art. 67 do Código Penal, reconheço a necessidade de compensação, de modo que a pena se mantém no mesmo patamar anterior, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. No terceiro estágio de cálculo da pena, inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) diasmulta. O valor do dia-multa será o mínimo legal, pois não demonstradas as condições financeiras do condenado, presumindo-se a pobreza, dadas as circunstâncias. Fixo como regime de cumprimento de pena o inicial aberto, por conta da reincidência, nos termos do art. 33, § 3º c.c. art. 59, todos do Código Penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo para declarar: a) LUIZ FABIANO DE SOUZA DIAS, qualificado nos autos (fls. 193), como incursos nas penas do art. 155, § 4º, incisos II do Código Penal, razão pela qual o CONDENO, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal e atualizado quando da execução e desde a práticas delitiva; B) FRANCISCO LUCIVALDO MACIEL RODRIGUES, qualificado nos autos (fls. 194), como incursos nas penas do art. 155, § 4º, incisos II do Código Penal, razão pela qual o CONDENO, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal e atualizado quando da execução e desde a prática delitiva: bem como o ABSOLVO da imputação referente à infração penal

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