Página 1237 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Julho de 2020

constato que esta é prescindível, pois o cerne da controvérsia não repercute em âmbito de valores, mas sim em questões jurídicas sobre a legalidade das cláusulas do contrato bancário. Portanto, dispenso a instrução processual e passo ao seu julgamento antecipado nos termos do art. 355 do CPC, pois são suficientes os elementos documentais produzidos. I - DA INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU ABUSIVIDADE NO CONTRATO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DA TAXA DE PERMANÊNCIA. Aloca-se a presente relação material na seara do direito do consumidor, consoante previsão expressa do art. do CDC e na Súmula 297 do STJ, que estende a aplicação do diploma consumerista às relações entre particular e instituição financeira, grupo em que se inserem os bancos. Como visto, o financiamento contratado foi firmado com instituição financeira prestadora de serviços bancários e creditícios, incidindo na demanda disciplina específica sobre a matéria, conforme diretrizes sedimentadas pelo E. STJ em Recurso Especial 973827-RS e na Súmula 596 do STF. Vale lembrar que a regra geral no Ordenamento Jurídico é de proibição da prática de anatocismo ou também chamada capitalização de juros, isto é, de incidência de nova carga de juros sobre o principal da dívida somado aos juros já acumulados, consoante previsão expressa no art. da Lei de Usura. No entanto, o E. STJ, interpretando ressalva constante na parte final do dispositivo legal mencionado, entendeu que tal vedação não se estende aos contratos firmados com instituição financeira, seguindo o mesmo direcionamento já dado pelo STF no bojo de sua súmula de nº 596. Logo, no que toca a possibilidade de capitalização de juros, não há nenhum impedimento legal para que esta incida no contrato de financiamento firmado no caso apresentado, pois em um dos polos contratuais figura o ITAÚ UNIBANCO, sociedade anônima qualificada como instituição financeira prestadora de serviços bancários. Pela mesma especialidade da matéria, não há óbice para a prática de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, pois o entendimento do E. STJ é o de que a MP 1.963-17/2000 inovou no Ordenamento Jurídico trazendo tal possibilidade de modo expresso, conforme excerto: Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. (STJ. 3ª Turma, REsp 894.385/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.03.2007, DJ 16.04.2007). Por esta razão, desde que informado previamente ao consumidor, não há nenhum impedimento para a capitalização mensal de juros, na medida em que consubstancia prática expressamente admitida pela lei e com amparo jurisprudencial, podendo resultar na superação da taxa anual de 12% ao ano, sem por isso, ser considerada abusiva, nos termos da súmula 382 do STJ. Sobre este ponto, vale destacar que a contratada observou regularmente a natureza comutativa do contrato de alienação fiduciária, na medida em que disponibilizou no instrumento documental (fls. 68 - Item nº 11) todas as obrigações e encargos incindíveis no contrato, em respeito à boa-fé negocial e à transparência do sinalagma contratual, atendendo, o dever de informação. Do mesmo modo, não é possível de se vislumbrar o vício de lesão, pois os valores cobrados já haviam sido discriminados previamente à assinatura do contrato em demonstrativo de crédito financiado, com todos os seus acréscimos e encargos legais, não configurando surpresa ou fato extraordinário que provoque a desproporção. Cabe lembrar que, nos termos do art. 157 do CC, é essencial que aquele deduza o vício de lesão demonstre ter se encontrado em ¿premente necessidade¿ na celebração do contrato ou ¿inexperiência¿ em sua pactuação, não incidindo, nesses pontos específicos, a regra de inversão do ônus da prova constante do diploma consumerista, pois se tratando de vício de vontade, só cabe provar o contraste de volição àquele que o alega. Quanto à cobrança da taxa de permanência, é certo que atualmente esta foi revogada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.558/2017, não sendo mais possível sua cobrança nos contratos firmados a partir da vigência da respectiva normativa. Ocorre que, o referido contrato de financiamento foi erigido sob a égide da Resolução nº 1.129/86 que validava a cobrança da comissão de permanência em casos de inadimplemento de contratos firmados com instituições financeiras. Assim, a cobrança de permanência é validamente incindível no contrato de financiamento firmado, mas desde que não supere ou seja cumulada com os encargos remuneratórios e moratórios, nos termos da súmula 472 do STJ. Ocorre que, como se verifica do item 11 do contrato de financiamento (fl.68) e da proposta discriminada de crédito (fl. 73), não houve qualquer menção a cobrança de comissão de permanência, prevalecendo a tese de defesa, por meio de respaldo documental, de inexistência da cobrança alegada. Isto posto, com base nas conclusões elencadas, não foi verificada qualquer cláusula contratual abusiva ou que onere em demasia o consumidor envolvido, de modo que a incidência dos juros de forma capitalizada e da comissão de permanência são plenamente consentâneo aos parâmetros legais. Com base nas mesmas razões, restam insubsistentes os pedidos de antecipação de tutela pretendidos, em vista da improcedência de ponto que sustenta toda a pretensão inicial. II - DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O vício redibitório, nos termos do art. 441 do CC, é vício ou defeito oculto que afeta a coisa em si, tornando-a imprópria ao uso a que é

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar