Página 1214 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Julho de 2020

13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2017 PUBLIC 13-02-2017) Vale, ainda, a transcrição de trecho de decisão do Ministro Alexandre de Moraes nesse mesmo sentido: ¿(...) Sendo esse o quadro, eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção. Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias. A prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 163418, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, decisão monocrática, DJe de 31/10/2018; HC 115.786, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 20/8/2013; HC 123.226, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017, esse último assim ementado: (...) 3. A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência. Não pode, jamais, revelar antecipação de pena. Precedentes. 4. O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5. A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes). Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6. Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (destacamos) Dessa maneira, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como ensinou o grande constitucionalista do Império, Pimenta Bueno (Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro CELSO DE MELLO, na simples condição de direito meio, essa liberdade individual esteja sendo afetada apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo (Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459)¿. Nota-se, portanto, que o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é possível uma eventual manutenção da preventiva em regime semiaberto, nos seguintes termos: "além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção. Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias". Ora, diante da probabilidade, eventual condenação, de ser fixado o regime semiaberto em casos como o dos autos, em que inexistem razões suficientes que autorizam agravar esse regime inicial, sequer a contumácia delitiva do réu, de fato haveria incoerência em manter sua prisão preventiva apenas com esse fundamento. Deve ser ressaltado que, em decisões tomadas nesta 7ª. Vara Criminal, temos entendido que, no presente momento processual, não se poderia afirmar que, em caso de suposta condenação, ao réu será fixado obrigatoriamente o regime semiaberto. Proclamar isto desde já seria antecipar um juízo que deve ser exarado somente no momento da sentença, pois o regime inicial fechado revela-se possível mesmo para o cumprimento de pena inferior a 8 (oito) anos, desde que desfavoráveis as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, sendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deveriam ser sopesadas somente no momento da sentença se houver condenação. Porém, diante do quadro de Pandemia de COVID-19 que se apresenta como ameaça à saúde dos presos e mesmo à saúde da população em geral, havendo risco de os presídios tornarem-se foco de irradiação da doença para toda a população, conforme já analisado acima, entendo que deve ser flexibilizado o entendimento anteriormente adotado, permitindo que se antecipe a análise da probabilidade de que os réus venham a cumprir a pena em regime fechado ou não. No caso que ora analisamos, vemos ser alta a probabilidade aplicação da Súmula 269 STJ, que prevê: ¿É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstancias judiciais¿. Nesse caso, é desproporcional manter-se a sua prisão preventiva. Especialmente diante da ameaça da pandemia. Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO PREVENTIVA DE MARCÍLIO PINHEIRO DA SILVA EM PRISÃO DOMICILIAR, por analogia ao disposto no art. 318, II, do CPP, impondo-lhe ainda, nos moldes do art. 319, IX, do CPP, monitoração eletrônica. Expeça-se o competente alvará de soltura para prisão domiciliar. Servirá o alvará de soltura para prisão

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