Página 1778 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Julho de 2020

Processo 100XXXX-89.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Thomas Ponsano Crellis - Decolar. Com LTDA - Vistos. 1 Indefiro o requerimento de tutela de urgência, uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório para esclarecimento dos fatos, considerando que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão da medida, pois se caracteriza como regra de julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJMG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008) Ainda, nos termos do artigo 300, § 3º do NCPC não é viável a concessão da tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida e, no caso dos autos o autor pretende satisfação plena quanto ao tema apresentado, já que intenta cessação de descontos nas faturas de cartão, que entretanto, deve ser submetido ao contraditório, como já acentuado. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se que o tema será apreciado em consonância com a MP 925/2020 por ocasião da análise do mérito da ação. 2 Cite-se. Intime-se. São Paulo, 08 de junho de 2020. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)

Processo 100XXXX-06.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Onix Soluções Financeiras LTDA - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo SA - Ante o exposto, revogo a antecipação de tutela concedida, e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. , caput e artigo 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, o que poderá ocorrer no prazo de 10 dias corridos, deverá ser recolhido preparo, composto de duas verbas: a) 1% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 05 UFESPs (correspondente as custas dispensadas em 1ª Instância de jurisdição), mais b) 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa ou, nas hipóteses de pedido condenatório, 4% sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim, observado também o mínimo de 05 UFESPs guia DARE-SP - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais Código de Receita 230-6), montante a ser recolhido no prazo de 48 horas, a contar da interposição do recurso, independentemente de nova intimação. P.R.I.C. -ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), THAIS STANGARI DIAS VILAPIANO (OAB 418785/SP)

Processo 100XXXX-64.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Molina - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Fls. 146/161: Manifeste-se a parte requerente em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA (OAB 21427-D/PE), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)

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