Página 727 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 9 de Julho de 2020

fato imputado, em razão do maior rigor probatório exigido nessa esfera, nos termos dos arts. 126 da Lei n. 8.112/1990, 935 do Código Civil e 66 do Código de Processo Penal.

7. Considerando que a absolvição do apelado na esfera criminal decorreu da constatação de inexistência do fato objeto de penalização administrativa (art. 386, III, CPP), e não meramente por ausência de provas, tendo o juízo criminal aferido a efetiva prestação dos serviços sob a fiscalização do autor, não há como concluir de forma diversa quanto à sua responsabilização nas demais instâncias. ¿A absolvição penal baseada na inexistência do fato ou autoria afasta a responsabilidade administrativa, tendo em vista a comunicabilidade das instâncias¿ (STF, AgRg no RMS 31.515, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/11/2015, DJe 07/12/2015).

8. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente segundo os índices do IPCA-e, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 (Tema 810).

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