Página 1345 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 10 de Julho de 2020

PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA - MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - CRITÉRIO ANTIGUIDADE - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA - REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação em Ação de Cobrança para Pagamento de Progressão Funcional por Tempo de Serviço decorrentes do Plano de Carreira: 2. Recursos interpostos tanto pelo autor quanto pelo réu. Análise dissociada pela não coincidência das matérias. 3. Recurso do Município de Belém: 4. A questão principal versa acerca da Progressão de Servidora Pública Municipal pelo Critério Antiguidade. 5. Prejudicial de Mérito: prescrição trienal, rejeitada. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias, ressaltando que o referido dispositivo legal faz referência à reparação civil, incompatível, portanto, com o caso vertente, com a ressalva de que a ação fora ajuizada em 30/11/2012, contando-se daí o quinquídio a que se refere o verbere sumular n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mérito: 7. A autora, ora apelada, é servidora pública municipal no cargo de Enfermeiro, desde 18 de novembro de 1983 (fls. 22), requerendo a correção de sua referência da carreira e os respectivos reflexos financeiros 8. O Plano de Cargos e Salários Municipais aplica-se ao servidor contratado antes de sua vigência por força do parágrafo único do art. 8º da referida Lei. 9. O critério de antiguidade para Progressão do Servidor Municipal encontra-se descrito nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal n.º 7507/1991, reconhecendo o direito à elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém, o que não fora concedido à autora, que demonstrou por meio de provas o efetivo exercício no cargo de Enfermeiro. 10. Do recurso da autora: 11. O MM. Juízo ad quo condenou o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor que, à luz do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, não se afigura adequado, uma vez que o valor principal da condenação fora remetido à liquidação de sentença. O advogado é essencial à administração da Justiça. Art. 133 da Constituição Federal. 12. Reforma da sentença para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13. Correção de erro material, devendo passar a constar no dispositivo da sentença o Município de Belém, sendo, assim, retirado o IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém. 14. Recursos conhecidos, negando provimento ao interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e DANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA AUTORA, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de corrigir erro material, consistente na exclusão do dispositivo da sentença do IPAMB e inclusão do MUNICÍPIO DE BELÉM. 15. Reexame de Sentença: manutenção os demais termos da sentença atacada. Decisão unânime. (TJPA - Acórdão nº 167.946, DJe 24/11/2016, 4ª CCI) Pois bem, ao publicar a Portaria nº 2.466/2001-GABS, de 05/11/2001, contemplando o Autor com as progressões funcionais corretamente lançadas, respeitado o interstício legal de 05 (cinco) anos em cada referência, resultando no enquadramento na ¿referência 09¿, entendo que o Réu procedeu verdadeiro reconhecimento administrativo da progressão pleiteada, fazendo nascer, ao servidor, o direito a percepção dos valores pecuniários devidos, inclusive de modo retroativo à data de implemento de cada elevação. É que, na forma do art. 191, do CC/02, a prescrição da pretensão judicial reclamada pode ser renunciada expressa ou tacitamente por aquele contra quem se demanda, tendo por consequência a restituição do direito do requerente desde a sua origem. Transcrevo: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Logo, considerando que na Portaria nº 2.466/2001-GABS, de 05/11/2001, a Administração Pública reconheceu, de uma só vez, o direito do Autor em implementar a progressão funcional, passando a ¿referência 09¿, na escala relativa ao cargo de ¿Agente de Serviços Urbanos - AUX.02¿, é notável o direito do servidor à percepção retroativa de todo período não adimplido, desde a sua concepção. III. Dispositivo Diante das razões acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos, determinando ao Réu a obrigação de fazer, no sentido de implementar imediatamente nos proventos do Autor a parcela remuneratória denominada ¿progressão funcional¿, no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento-base do cargo efetivo de ¿Agente de Serviços Urbanos - AUX.02¿, do Município de Belém, nos termos dos arts. 11 e 12, caput, da

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar