PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA - MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - CRITÉRIO ANTIGUIDADE - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA - REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação em Ação de Cobrança para Pagamento de Progressão Funcional por Tempo de Serviço decorrentes do Plano de Carreira: 2. Recursos interpostos tanto pelo autor quanto pelo réu. Análise dissociada pela não coincidência das matérias. 3. Recurso do Município de Belém: 4. A questão principal versa acerca da Progressão de Servidora Pública Municipal pelo Critério Antiguidade. 5. Prejudicial de Mérito: prescrição trienal, rejeitada. A prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias, ressaltando que o referido dispositivo legal faz referência à reparação civil, incompatível, portanto, com o caso vertente, com a ressalva de que a ação fora ajuizada em 30/11/2012, contando-se daí o quinquídio a que se refere o verbere sumular n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mérito: 7. A autora, ora apelada, é servidora pública municipal no cargo de Enfermeiro, desde 18 de novembro de 1983 (fls. 22), requerendo a correção de sua referência da carreira e os respectivos reflexos financeiros 8. O Plano de Cargos e Salários Municipais aplica-se ao servidor contratado antes de sua vigência por força do parágrafo único do art. 8º da referida Lei. 9. O critério de antiguidade para Progressão do Servidor Municipal encontra-se descrito nos arts. 11 e 12 da Lei Municipal n.º 7507/1991, reconhecendo o direito à elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém, o que não fora concedido à autora, que demonstrou por meio de provas o efetivo exercício no cargo de Enfermeiro. 10. Do recurso da autora: 11. O MM. Juízo ad quo condenou o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor que, à luz do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil/1973, que guarda correspondência com o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, não se afigura adequado, uma vez que o valor principal da condenação fora remetido à liquidação de sentença. O advogado é essencial à administração da Justiça. Art. 133 da Constituição Federal. 12. Reforma da sentença para fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 13. Correção de erro material, devendo passar a constar no dispositivo da sentença o Município de Belém, sendo, assim, retirado o IPAMB - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém. 14. Recursos conhecidos, negando provimento ao interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e DANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA AUTORA, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em sede de liquidação de sentença, além de corrigir erro material, consistente na exclusão do dispositivo da sentença do IPAMB e inclusão do MUNICÍPIO DE BELÉM. 15. Reexame de Sentença: manutenção os demais termos da sentença atacada. Decisão unânime. (TJPA - Acórdão nº 167.946, DJe 24/11/2016, 4ª CCI) Pois bem, ao publicar a Portaria nº 2.466/2001-GABS, de 05/11/2001, contemplando o Autor com as progressões funcionais corretamente lançadas, respeitado o interstício legal de 05 (cinco) anos em cada referência, resultando no enquadramento na ¿referência 09¿, entendo que o Réu procedeu verdadeiro reconhecimento administrativo da progressão pleiteada, fazendo nascer, ao servidor, o direito a percepção dos valores pecuniários devidos, inclusive de modo retroativo à data de implemento de cada elevação. É que, na forma do art. 191, do CC/02, a prescrição da pretensão judicial reclamada pode ser renunciada expressa ou tacitamente por aquele contra quem se demanda, tendo por consequência a restituição do direito do requerente desde a sua origem. Transcrevo: Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Logo, considerando que na Portaria nº 2.466/2001-GABS, de 05/11/2001, a Administração Pública reconheceu, de uma só vez, o direito do Autor em implementar a progressão funcional, passando a ¿referência 09¿, na escala relativa ao cargo de ¿Agente de Serviços Urbanos - AUX.02¿, é notável o direito do servidor à percepção retroativa de todo período não adimplido, desde a sua concepção. III. Dispositivo Diante das razões acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos, determinando ao Réu a obrigação de fazer, no sentido de implementar imediatamente nos proventos do Autor a parcela remuneratória denominada ¿progressão funcional¿, no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento-base do cargo efetivo de ¿Agente de Serviços Urbanos - AUX.02¿, do Município de Belém, nos termos dos arts. 11 e 12, caput, da