Página 79 do Diário de Justiça do Estado do Piauí (DJPI) de 22 de Julho de 2020

8732). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reconhecida e acatada a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria, que depende de perícia grafotécnica , e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, que seja decretada a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso .ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em declarar, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia grafotécnica, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência. 41. RECURSO Nº 0010236-03.2XXX.818.0XX2 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010236-03.2XXX.818.0XX2 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ANEXO 1 CHRISFAPI DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DA CRUZ. ADVOGADO (A): ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB/PI Nº 10555). RECORRIDO (A): BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para fins de reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos inicias para: A) Declarar a inexistência do contrato objeto de impugnação na presente demanda, bem como determinar a suspensão dos descontos no benefício da parte recorrente em razão do referido negócio jurídico; B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos, a serem apurados por simples cálculos aritméticos, sobre os quais deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento; C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento nos termos da Súm. 54 do STJ. Sem condenação no ônus de sucumbência, uma vez que tal obrigação somente será imposta ao recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. 42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0012032-27.2XXX.818.0XX4 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0012032-27.2XXX.818.0XX4 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. EMBARGANTE: BANCO BRADESCO. ADVOGADO (A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7197). EMBARGADO (A): GERALDO TEODORO DE SOUSA. ADVOGADO (A): ANTONIO DE CARVALHO BORGES (OAB/PI Nº 13332). ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em votar pelo conhecimento e pelo não acolhimento dos embargos de declaração apresentados. 43. RECURSO Nº 0010510-40.2XXX.818.0XX1 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010510-40.2XXX.818.0XX1 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: ANTONINA DE MOURA. ADVOGADO (A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005). RECORRIDO (A): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO SA ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153999). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento deste Recurso Inominado, devendo, portanto, ser mantida a sentença proferida pelo juiz de piso, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condenar a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. 44. RECURSO Nº 0010282-65.2XXX.818.0XX1 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0010282-65.2XXX.818.0XX1 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: ADELINA SANTANA. ADVOGADO (A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005). RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reconhecida de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria, que depende de perícia, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, que seja decretada a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em declarar, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia datiloscópica, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência. 45. RECURSO Nº 0011077-71.2XXX.818.0XX1 -INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0011077-71.2XXX.818.0XX1 - AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CORRENTE/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: EDIMAR MARTINS DE MOURA. ADVOGADO (A): EDUARDO MARTINS VIEIRA (OAB/GO Nº 48005). RECORRIDO (A): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO SA ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153999). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento ao presente recurso, para que seja reconhecida de ofício a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria, que depende de perícia, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, que seja decretada a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade, em declarar, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia datiloscópica, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência. 46. RECURSO Nº 0032310-54.2XXX.818.0XX1 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0032310-54.2XXX.818.0XX1 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, DO J.E. CÍVEL E CRIMINAL ZONA SUL 1 - BELA VISTA -ANEXO II - DES. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. RECORRENTE: BANCO OLE CONSIGNADO SA ADVOGADO (A): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND (OAB/PE Nº 768). RECORRIDO (A): INACIO DE LACERDA OLIVEIRA. ADVOGADO (A): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB/PI Nº 6328). O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e provimento total ao pedido, de acordo com o voto divergente, para que sejam julgados improcedente os pedidos iniciais do autor/Recorrido. ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por maioria, em VOTAR NO SENTIDO De dar PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente os pedidos iniciais. Fica registrado o voto vencido da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, Relatora, que votou para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação atualizado. 47. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0027789-37.2XXX.818.0XX1 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0027789-37.2XXX.818.0XX1 - AÇÃO DE COBRANÇA, DO J.E. DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI). JUÍZA-RELATORA: DRA. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS. EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI. ADVOGADO (A): JONILTON SANTOS LEMOS JUNIOR (OAB/PI Nº 6648).

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