Página 2419 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 31 de Julho de 2020

da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se a total negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 § 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. A PAR DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, aqui integrada, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito, ex-vi do art. 485, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas. Ilhéus (BA), 28 de julho de 2020. Antonio Carlos De Souza Hygino Juiz de Direito Ilhéus (BA), 28 de julho de 2020. Antonio Carlos De Souza Hygino Juiz de Direito

ADV: PAULO MARTINS SMITH (OAB 21404/BA) - Processo 050XXXX-37.2018.8.05.0103 - Liquidação por Arbitramento - Correção Monetária - AUTOR: FERNANDO SANTOS PINHEIRO - RÉU: YMPACTUS COMERCIAL LTDA (TELEXFREE) e outros - Vistos estes autos do pedido formulado por Fernando Santos Pinheiro em desfavor de Ympactus Comercial Ltda (TelexFree), objetivando o ressarcimento de valores investidos na atividade explorada pela acionada, rogando lhe fossem concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, sob a afirmativa de não possuir conduções de arcar com as custas do processo. Infere-se da inicial, de forma cristalina, diáfana, que a parte autora, atraída pela ganância do lucro fácil, se associou à demandada para participar de um esquema que lhe asseguraria, em tese, lucro fácil, assumindo, desse modo, o risco de o mesmo dar certo ou não. E não deu. A atividade explorada pela Ympactus Comercial Limitada - Telexfree - a qual se associou a parte autora, constitui crime contra a economia popular (art. , IX, da Lei Federal nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951) vulgarmente conhecida por pirâmide financeira. E, quem de qualquer sorte, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. É o que diz lei penal substantiva. Diante desse quadro, no meu pensar, quem tem recursos para investir em atividade ilícita, não pode ser considerado pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual não faz à almejada gratuidade. Não obstante isso, por ora, mantenho a gratuidade. Por outro lado, acha-se o feito paralisado há mais de três de anos. Nesse sentido, dispõe o art. 485 do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (....) - II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; - III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período de tempo superior ao razoável, caracterizando-se a total negligência da parte no processo. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Unidade Judiciária processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte por duas claras razões: seja porque poderá propor a ação novamente, em momento oportuno à sua cooperação, para que se alcance a resolução do mérito; seja porque a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 dias - art. 485 § 1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento. A PAR DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, aqui integrada, extingo o presente processo, fazendo-o sem resolução do mérito, ex-vi do art. 485, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas. Ilhéus (BA), 28 de julho de 2020. Antonio Carlos De Souza Hygino Juiz de Direito

ADV: REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS (OAB 41933/BA) - Processo 050XXXX-86.2017.8.05.0103 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Ambiental - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: REGINALDO LIMA SILVA - Sobre a proposta de acordo de fls. 46/51, manifeste-se o réu, no prazo de quinze (15) dias.

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