Página 6635 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Agosto de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

ARTIGO 551 E 552 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. APLICAÇÃO DO ARTIGO 249, § 2º, DO CPC.

I - O artigo 13 da Lei nº 4.239/63 estabeleceu para as empresas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou SUDENE, isenção do imposto de renda pelo prazo de 10 anos a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação.

II - Tratando-se de norma de isenção concedida por prazo certo e sob condição onerosa, verifica-se a conformação desta à exceção ao princípio da plena revogabilidade isencional (art. 178 do CTN), razão pela qual não pode ser alterada ou revogada por norma posterior. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.009.378/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO , DJ de 08.05.2008; REsp nº 762.754/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 02.10.2007; AgRg no REsp nº 835.466/PE, JOSÉ DELGADO, DJ de 16.10.2006; REsp nº 234.108/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 13.06.2005 e REsp nº 390.733/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 17.02.2003.

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