Página 1913 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Agosto de 2020

Processo 103XXXX-73.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. -Camila Nunes Rasquinha Rebelo - Vistos. Trata-se ação na qual a parte autora pretende a cobrança de compras efetuadas por meio de cartão de crédito/débito de titularidade de Camila e com cartão adicional de Edvaldo. Todas as compras foram lançadas em extratos de faturas do cartão que restaram apenas quitadas em valor mínimo/crédito rotativo em determinados meses e em outros totalmente inadimplidas, o que gerou em cada fatura mensal de cartão a cobrança de encargos de mora, totalizando a importância de R$144.568,24, decorrente de faturas de cartão de crédito ao longo de vários meses, conforme negócio jurídico de fls. 25/52. A parte ré foi citada e ofertou contestação com matéria preliminar. No mérito, alegou desconhecer as cobranças, além de juros e encargos abusivos e capitalizados, bem como taxas e outros valores indevidos. Teceu comentários acerca do cálculo de valores e encargos. Assim, requereu a improcedência. Houve oportunidade para réplica. É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento de forma antecipada, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, estando os fatos comprovadamente documentados. Por primeiro, a matéria preliminar deve ser afastada. No caso em tela, a legitimidade e o interesse de agir estão, a princípio, evidenciados pela narrativa dos fatos na petição inicial e pelos documentos juntados; assim como o pedido mostra-se juridicamente possível, ante a ausência de vedação legal nos termos propostos. “Segundo esmerada doutrina, ‘causa petendi’ é o fato ou o conjunto de fatos suscetível de produzir, por si, o efeito jurídico pretendido pelo autor” (STJ 4ª Turma, Resp 2.403 RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 28.8.90, in, “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, nota 8a ao artigo 282, do CPC). E, no caso em tela, não podem ser desconsiderados os fatos narrados na petição inicial, como não apresentados ou negar a possibilidade de comprovação efetiva, inexistindo, portanto, violação da teoria da substanciação. Outrossim, da leitura da petição inicial verificase que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide, e estando a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia. No mérito, a demanda está embasada em contrato de utilização de cartão de crédito, conforme regulamento de fls. 131/167 e extratos de faturas de sua efetiva utilização com lançamentos de compras realizadas, tudo conforme fls. 25/52, que vincula as partes, mas que restaram inadimplidas. Além disso, o restante da documentação carreada aos autos evidencia a efetiva prestação do negócio jurídico ajustado, restando legítima a cobrança de compras efetuadas por meio de cartão de crédito de titularidade de Camila e com cartão adicional de Edvaldo. Todas as compras foram lançadas em extratos de faturas do cartão que restaram apenas quitadas em valor mínimo/crédito rotativo em determinados meses e em outros totalmente inadimplidas, o que gerou em cada fatura mensal de cartão a cobrança de encargos de mora, totalizando a importância de R$144.568,24. Nesse sentido, visa a parte credora a cobrança de valores contratados expressamente que a parte devedora contudo deixou de efetuar o pagamento, sendo a versão defensiva inviável de ser acolhida logicamente. Desta forma, a parte credora passou a cobrar encargos previstos no contrato, de acordo com que fora pactuado. E a liquidez que se exige no presente procedimento é aquela representada pelos extratos, planilhas e demonstrativos que instruíram a manifestação do credor. Não se diga, por outro lado que os extratos e respectivos valores foram emitidos de forma unilateral, visto que o consumidor os recebe mensalmente e, a qualquer momento a eles pode ter acesso nos terminais de consulta ou pela internet conforme disponibilização do banco. Note-se que em nenhum momento a parte devedora alegou ou provou tenha impugnado junto a empresa de cartão qualquer das compras lançadas nas faturas de cartão de crédito, sendo relevante notar compras a vista e parceladas bem como pagamentos de valores mensais, o que afasta qualquer possibilidade de se tratar de golpe ou fraude por terceiros. De outra parte não há que se falar em cobrança indevida, visto que os encargos que incidiram sobre o saldo devedor são aqueles previstos no contrato, valendo, portanto a regra do pacta sunt servanda. Ora, a parte embargante não nega a contratação e nenhum vício de vontade foi minimamente comprovado para justificar a alegação de nulidade dos negócios jurídicos celebrados. Assim, é lícito concluir que desde logo a parte interessada admite dever, mas não na importância indicada na demanda. Todavia, os documentos apresentados não padecem de vício algum, bem como inexistente qualquer cláusula ilegal ou abusiva, pois a inicial, os demonstrativos de cálculos e o contrato bancário que as acompanha demonstram a evolução do débito junto banco. Contratos celebrados entre instituição financeira e pessoa física sujeitam-se às normas da Lei nº 8.078/90, a teor da Súmula 297, do STJ, contudo, é certo também que a parte não foi compelida a contratar. Se assim o fez, independentemente do contrato ser de adesão, concordou, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento, que não sendo adimplido no vencimento, acarretaram a cobrança do valor principal com os encargos pactuados. O argumento da limitação constitucional da taxa de juros já não se justifica em face da alteração constitucional (EC nº 40/2003). Com efeito, o dispositivo então vigente não era auto-aplicável a teor da Súmula nº 648, do STF e Súmula Vinculante STF nº 07. E, no plano infraconstitucional permanece o entendimento da Súmula 596, do STF, que exclui as instituições financeiras da regra do artigo , do Decreto nº 22.626/33, desde o advento da Lei nº 4.595/64. A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nestes termos, juros são definidos conforme o custo do dinheiro tomado e o preço do dinheiro emprestado no mercado, sendo notório em tempos passados de instabilidade e no presente de relativa estabilidade econômica, a flutuação das taxas de juros é condicionada ao sabor das variáveis sazonais e ao humor da economia global (EDUARDO FORTUNA, Mercado Financeiro - Produtos e Serviços, RJ, Ed. Qualitymark, 11ª ed., p. 37-49, n. 4, 1998). Outrossim, os percentuais de juros são condicionados às diretrizes de política monetária, fiscal, cambial e de renda impostas pelo mercado e pelo governo federal visando à promoção do desenvolvimento econômico, garantindo o pleno emprego e sua estabilidade, o equilíbrio do volume financeiro e das transações econômicas com o exterior, a estabilidade de preços e controle da inflação, promovendo dessa forma a distribuição de riqueza e de rendas. Portanto, releva notar, com o respaldo na jurisprudência do STJ, que da análise adequada do caso concreto, não se verifica qualquer situação excepcional, abusividade ou desvantagem exagerada nas taxas de juros pactuadas e aplicadas, as quais sequer podem ser consideradas discrepantes da taxa média de mercado do período, conforme aquelas divulgadas pelo Banco Central. E, tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, posto que a qualificação da parte, indica que possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das conseqüências do eventual inadimplemento, o que torna juridicamente inviável a pretensão, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas. Em resumo, não é o caso de nulidade, abusividade, imprevisão, desequilíbrio do contrato ou outras exceções taxativas e limitadas a justificar o acolhimento da pretensão inicial neste aspecto, estando a cobrança dos encargos e das taxas expressamente contratadas. No mesmo sentido, a alegação de capitalização indevida ficou

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